STF deverge do TST
por Luiz Salvador
A base de cálculo é a do salário contratual
Contrariando o entendimento do Enunciado 228 do C. TST (utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade), o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), em decisão recentíssima, de 02.10.98, afastou a possibilidade de vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por violação ao disposto no inciso IV, art. 7º da CF:
"EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO" (STF, RE-236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, in DJU, em 20.11.98).
"A CLT, que é de 1943, contém numerosas normas de proteção ao trabalhador em seu ambiente de trabalho"
Como sabido, a discussão sobre esta matéria não é nova. A CLT, que é de 1943, contém numerosas normas de proteção ao trabalhador em seu ambiente de trabalho, seja sob o aspecto da higiene e da saúde (em face da insalubridade (..) a que se submete), dispondo assim no art. 192: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".
A CF/88, dentre os direitos sociais que passou então a tutelar (inciso IV do art. 7º), instituiu a garantia do salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, MAS VEDOU SUA VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM. E, visando garantir-se a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, no próprio art. 7º, inciso XXIII, como base de cálculo do adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, vinculou o termo "remuneração", cuja amplitude já se encontra delimitada pelo art. 457 da CLT.
Assim, por óbvio, o art. 192 da CLT, segunda parte, encontra-se derrogado até por absoluta incompatibilidade com os dispositivos constitucionais citados, ficando, inclusive, dele, extirpada a denominação salário "mínimo", mas permanecendo, apenas, a denominação genérica conhecida como "salário", com a definição já consagrada no art. 458 da Consolidação Obreira. Aplicável também ao caso o disposto no art. 8º e seu parágrafo único, da CLT, combinado com os arts. 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, restando como base de cálculo do adicional de insalubridade, portanto, a remuneração do empregado.
Neste sentido, aliás, já decidiu o TRT da 2ª Região, com lucidez, propriedade, equilíbrio, acerto e justeza:
Nossos Pretórios Trabalhistas Regionais, diante dessas novas realidades fáticas e jurídicas, examinando a questão diante dos diversos dispositivos legais citados, numa visão não isolada de cada texto legal, mas numa visão uníssona de todos eles ao mesmo tempo, passaram a decidir majoritariamente que após a CF/88 não é mais possível adotar-se o salário mínimo, como base de incidência para o cálculo do adicional de insalubridade:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO POSTERIOR À NOVA CONSTITUIÇÃO - O adicional de insalubridade incide sobre o salário contratual do obreiro. Aplicação do disposto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal de 1988, cuja incidência é imediata". (TRT 4ª R. - RO 93.010170-7 - 4ª T. - Relª Juíza Magda Barros Biavaschi - DOERS 04.10.1994).
"PELA CF/88 não é mais possível adotar-se o salário mínimo, como base de incidência para o cálculo do adicional de insalubridade"
Em conclusão.
O art. 192, parte final, da CLT, encontra-se revogado por contrariar o disposto quer no inciso XXIII, como também no inciso IV, do art. 7º da Lex Legum. A partir da CF/88, a base de incidência para cálculo do adicional de insalubridade não é mais o salário mínimo, mas sim o salário contratual do obreiro, cabendo, ao C. TST, revogar o Enunciado de nº 228 por contrariar o entendimento do STF sobre matéria constitucional citada (inciso IV, art. 7º), até por força do que normatiza a própria CF (art. 102, caput e inciso III (a), delimitando a própria competência do STF:" Julgar (...) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição".
Fonte: Autorização expressa do autor.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 13 de março de 2004