O conceito de receita corrente líquida e sua importância para o Direito Fnanceiro

É necessário, para que se possa ter o exato conceito de receita corrente líquida, partir da noção do que seja, genericamente, receita corrente. Ocorre que o conceito de receita corrente já existia anteriormente à Lei de Responsabilidade Fiscal1 , que, por sua vez, veio acrescentar um outro conceito – o conceito de liquidez – formando um novo instituto jurídico chamado receita corrente líquida. O conceito de liquidez acrescentado ao conceito de recita corrente guarda pertinência lógica com as finalidades preconizadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, o de buscar a viabilização do equilíbrio orçamentário, pela compreensão de que a crise fiscal do estado pós-moderno somente será solucionada por um gastar moderado, apenas do que se arrecada.

Sendo assim, entendeu o legislador da Lei Complementar n.°101/2000 que seria de importância crucial oferecer uma orientação completa para a totalidade das ações governamentais, tanto na arrecadação dos recursos, quanto na realização das despesas, que sempre devem ser objeto de contenção rígida e imposição de limites. Esse é o escopo da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O conceito de liquidez aliado ao antigo conceito de receita corrente está intimamente ligado à essa noção acima exposta, uma vez que as ações governamentais devem fixar suas despesas de acordo com disponibilidade real para que o planejamento juntamente com sua execução possa promover o desenvolvimento.

“Na caracterização da receita corrente liquida além de não se considerarem os recebimentos esporádicos, episódicos, tais como as receitas de capital, hão de ser excluídas, ainda, as entradas de recursos provenientes das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal do ente – resultantes de sua qualidade, seja de empregador, seja de tomador de serviço de natureza estatutária ou privada -, receitas provenientes da retenção de parcelas previdenciárias relativas à contribuição de seus servidores, empregados e autônomos, bem como as receitas provenientes da compensação financeira entre os regimes previdenciários da União, Estados e Municípios, prevista no §9° do art.201 da CF.2

“Tendo precisado seu conteúdo, a LC n.°101 vai tomar a receita corrente liquida com base de cálculo de todos os limites criados ou impostos, a exemplo dos relativos à despesa de pessoal, por nível de governo e de poder, dos gastos previdenciários, de endividamento etc., tendo em vista que esse conceito traduz a efetiva e normal capacidade de financiamento de despesa com recursos próprios.

Mês a mês, a receita corrente liquida será apurada não por seu resultado apenas – ou resumido – do exercício, mas de forma anualizada, somando-se as receitas arrecadadas no mês da apuração – em referência, aos 11 imediatamente anteriores. Isso porque também dessa forma será apurada a despesa total com pessoal e de maneira similar – ao final de cada quadrimestre – se fará a apuração do montante da dívida consolidada, estas duas últimas referenciadas àquela. Dá-se uniformidade aos valores acumulados, neutralizando-se, dessa forma, os efeitos da sazonalidade anual do comportamento das receitas e despesas.

Com isso, os limites impostos na LC estarão sempre mais consentâneos com a verdadeira performance da máquina arrecadadora do ente, tendo-se ao longo do exercício pronta radiografia a diagnosticar providências adequadas e alerta dos tribunais de contas.”3

Para tanto, num primeiro momento, devem-se conhecer quais são os componentes da parte positiva da definição do dispositivo: receitas tributárias, das receitas de contribuições, das receitas patrimoniais, das receitas agropecuárias, das receitas de serviços, das transferências correntes e das outras receitas corrente. Esse conhecimento pode ser obtido de forma atualizada por meio da Lei Orçamentária Anual de cada um dos entes, uma vez que estes são periodicamente revistos em função de portarias emitidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O conceito engloba, também, o entendimento de que as receitas da administração direta e dos fundos devam ser consideradas.4

Conforme preleciona Carlos Roberto de Miranda Gomes: “Partindo da concepção clássica de receita pública, segundo ALIOMAR BALEEIRO, temos como tal “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo” . Por força da LRF é indispensável, agora, uma conceituação mais específica para caracterizar a Receita Corrente Líquida de que cuida o transcrito inciso IV do art. 2º, para o que temos de alinhar o somatório dos seus componentes:

a) da receita tributária – oriunda da cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria, na conformidade do art. 11 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos;

b) da receita de contribuições – a resultante da cobrança de contribuições sociais e econômicas;

c) da receita patrimonial – decorrente do resultado financeiro obtido do patrimônio público, isto é, de bens móveis e imóveis ou advinda de participação societária ou de superávits apurados das operações de alienações de bens patrimoniais;

d) da receita industrial – decorrente de atividades industriais exploradas pelo ente público;
e) das receitas agropecuárias – provenientes das atividades ou explorações agropecuárias (produção vegetal e animal e derivados, beneficiamento ou transformações desses produtos, em instalações nos próprios estabelecimentos);

f) da receita de serviços – aquela que provém da prestação de serviços de comércio, transporte, serviços hospitalares e congêneres;

g) das transferências correntes – as recebidas de outras pessoas de direito público, inclusive as de origem constitucional [CF, arts, 157 ao 159 e 162] ou legal [convênios e semelhantes] ou advindas de pessoas privadas, quando destinadas a atender a despesas de manutenção e funcionamento, nas condições estabelecidas pelos repassadores ou pela própria administração da entidade e que se destinam a atender a despesas correntes;

h) outras receitas correntes – são as provenientes de multas, juros de mora, indenizações e restituições, da cobrança da dívida ativa e outras;

i) receitas da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir) – conforme o § 1º, serão computados os valores pagos ou recebidos em decorrência dessa Lei;

j) valores recebidos e pagos do FUNDEF [acrescer apenas a eventual diferença positiva entre as parcelas recebidas do Fundo e as contribuições para a sua formação, ou seja, o resultado líquido positivo].

Sendo assim, uma vez composto o somatório dessas parcelas, para se encontrar a RCL serão feitas as seguintes deduções:

I – no caso da União:


a) dos valores transferidos aos Estados e Municípios, por determinação constitucional ou legal, como os Fundos de Participação e os recursos do SUS;

b) as contribuições mencionadas na CF – art. 195, inciso I, a = [do empregador, da empresa ou equiparada incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, sem vínculo]; inciso II = [do trabalhador e demais segurados da previdência social, não incidindo sobre aposentadoria e pensão concedida na forma do art. 201 da CF, isto é, da organização da previdência social sob a forma de regime geral]; art. 239 da CF = [contribuição para o PIS e PASEP].

II – no caso dos Estados:

• as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III – no caso da União, Estados e Municípios:

a) a contribuição dos servidores públicos para custeio de seus respectivos sistemas de previdência social;

b) as receitas da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência dos referidos entes públicos e o regime geral de previdência social administrado pelo INSS;

IV – o cancelamento de Restos a Pagar [considerados receita para fins de compatibilização dos sistemas contábil, orçamentário e financeiro];

V – as duplicidades [dupla contabilização de um mesmo recurso ingressado nos cofres públicos, tomados como um todo homogêneo, sem distinguir o ente], como por exemplo, as receitas dos Convênios celebrados com o mesmo ente, em que já sendo computada a receita pelo ente central, não é possível computá-la novamente como receita repassada ou transferida no órgão beneficiado, que faz parte da estrutura do ente repassador.

Sobre a complexidade da apuração dessas duplicidades, colhemos da doutrina, que não se pode computar, para efeito de se encontrar a RCL, as receitas das transferências intragovernamentais, a contribuição patronal para a previdência do respectivo ente, os valores referentes às relações comerciais intragovernamentais (art. 50, § 1º LRF), a receita de convênios correntes, ao mesmo tempo, no ente que repassa e no que recebe.5

Dessa forma, como já foi dito anteriormente, o conceito de receita corrente líquida está em perfeita sincronia com o objetivo a que veio a Lei de Responsabilidade fiscal, uma vez que se torna um instrumento medidor da realidade no sentido de balancear o abismo comumente e freqüentemente existente entre a receita e a despesa. E é justamente nesse sentido que caminha a Lei de Responsabilidade Fiscal.

NOTAS DE RODAPÉ E REFERÊNCIAS

1 O conceito genérico de receita corrente já era dado pelo art. 11 da célebre Lei 4.320/64 que assim dispunha: “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes.
§2° São receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens de direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.”

2. LINO, Pedro Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Atlas: São Paulo 2001. p.24.

“Essa sistemática de apuração de disponibilidades efetivas, liquidas, também estabelece a dedução, pela União, das transferências realizadas para os Estados e Municípios por conta do Programa de Integração Social (PIS) e com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).”

3 Ibdem. P.25 e 26.

4CRUZ, Flávio da. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. Atlas: São Paulo 2001. p.23. “Tanto a receita diretamente obtida junto ao servidor, quanto a resultante da compensação obtida junto a outro ente ou órgão, por força do dispositivo constitucional são dedutíveis na base de cálculo. As inclusões referentes à Lei Complementar n.°87 de 13/09/96, tratam da Lei Kandir e os reflexos de movimentação financeira que causam sobre as receitas dos Estados e Municípios.”

5 Carlos Maurício Cabral Figueiredo e outros, Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nossa Livraria, 2001

BIBLIOGRAFIA

CRUZ, Flávio da. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. Atlas: São Paulo 2001.

FIGUEIREDO, Carlos Maurício Cabral e outros, Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nossa Livraria, 2001

LINO, Pedro Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Atlas: São Paulo 2001.

MÉLEGA, Luiz. Lei de Responsabilidade Fiscal. LTR: São Paulo 2001.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Lei de Responsabilidade Fiscal: Abordagens Pontuais. Del Rey : Belo Horizonte 2000.

Fonte: Cedido pela autora via online.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2004

Compartilhe



Comente