RENAINF e o rodízio de São Paulo
por Marcelo José Araújo
Nesta semana a imprensa nacional divulgou que o Estado de São Paulo, através de seu órgão executivo de trânsito (DETRAN) estaria se integrando ao RENAINF – Registro Nacional de Infrações. O RENAINF é um sistema que foi elaborado e regulamentado pela Resolução 155/04 do CONTRAN, cujo objetivo é tornar possível a cobrança das multas e execução de outras penalidades como a suspensão da CNH quando a infração é cometida por veículo registrado em outra unidade da Federação, e que a falta dessa comunicação entre os órgãos de trânsito implica em impunidade. Só que essa informação trouxe imediatamente uma preocupação para quem não tem carro paulistano ou paulista: RODÍZIO!
Há vários anos a cidade de São Paulo adotou o sistema de rodízio de veículos, cuja justificativa da época era a saúde pública em face da poluição causada pelos motores e a com a retirada diária de parte dessa frota, conforme o numeral final da placa do veículo, haveria melhora na qualidade do ar. A experiência mostrou que o ar não melhorou tanto assim, mas houve grande impacto positivo no trânsito, e uma lei cuja constitucionalidade alicerçou-se na saúde pública em que o município poderia legislar, mostrou-se na verdade uma lei de trânsito, cuja competência privativa é da União em legislar. De qualquer forma a Lei pegou e ficou.
Independentemente da inconstitucionalidade ou ilegalidade em tese da lei do rodízio ela está sendo executada e aqueles que a desobedecem estão sendo considerados em trânsito por locais proibidos e respondendo pelas conseqüências previstas no Código de Trânsito. O condutor de veículos e até os pedestres para terem conhecimento de como se portar na via devem obedecer a regras pela seguinte hierarquia: determinações do agente, sinais luminosos, sinalização e regras gerais. Quando uma determinada via tem seu uso restrito ou proibido é absolutamente necessário que o condutor seja informado por meio de sinalização específica visível e suficiente. Quem circula por São Paulo sabe que não há uma sinalização adequada regulamentando os locais onde não se pode circular com determinado final de placa conforme o dia. Vale lembrar que leitura de jornal, audiência de rádio e telespecção de televisão não são formas previstas no Código de Trânsito para regulamentação das vias, portanto a autoridade não poderia alegar a notoriedade, especialmente em relação aos forasteiros. Imagine-se as pessoas que apenas cruzam a cidade em viagem ou precisam deslocar-se para compromissos e sequer têm noção que estariam cometendo uma infração.
Há vários anos a cidade de São Paulo adotou o sistema de rodízio de veículos, cuja justificativa da época era a saúde pública em face da poluição causada pelos motores e a com a retirada diária de parte dessa frota, conforme o numeral final da placa do veículo, haveria melhora na qualidade do ar. A experiência mostrou que o ar não melhorou tanto assim, mas houve grande impacto positivo no trânsito, e uma lei cuja constitucionalidade alicerçou-se na saúde pública em que o município poderia legislar, mostrou-se na verdade uma lei de trânsito, cuja competência privativa é da União em legislar. De qualquer forma a Lei pegou e ficou.
Independentemente da inconstitucionalidade ou ilegalidade em tese da lei do rodízio ela está sendo executada e aqueles que a desobedecem estão sendo considerados em trânsito por locais proibidos e respondendo pelas conseqüências previstas no Código de Trânsito. O condutor de veículos e até os pedestres para terem conhecimento de como se portar na via devem obedecer a regras pela seguinte hierarquia: determinações do agente, sinais luminosos, sinalização e regras gerais. Quando uma determinada via tem seu uso restrito ou proibido é absolutamente necessário que o condutor seja informado por meio de sinalização específica visível e suficiente. Quem circula por São Paulo sabe que não há uma sinalização adequada regulamentando os locais onde não se pode circular com determinado final de placa conforme o dia. Vale lembrar que leitura de jornal, audiência de rádio e telespecção de televisão não são formas previstas no Código de Trânsito para regulamentação das vias, portanto a autoridade não poderia alegar a notoriedade, especialmente em relação aos forasteiros. Imagine-se as pessoas que apenas cruzam a cidade em viagem ou precisam deslocar-se para compromissos e sequer têm noção que estariam cometendo uma infração.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 30 de junho de 2005