Pára – choques - finalidade
por Marcelo José Araújo
Um veículo contém diversos equipamentos que são classificados como ‘equipamentos obrigatórios’, que são aqueles que o veículo além de possuir, deve tê-lo em regular funcionamento, sob pena do proprietário incidir numa infração de natureza grave por estar sem equipamento obrigatório, ou sendo ele ineficiente ou inoperante, ainda que exista. A infração independe inclusive da necessidade momentânea do equipamento, como seria um limpador ou lavador de pára-brisa num dia ensolarado.
Dentre os diversos equipamentos obrigatórios elencados na Resolução 14/98 do Contran, o primeiro deles é o pára-choques, tanto dianteiro quanto traseiro. Para fins da autuação pela infração de ausência de equipamentos obrigatórios, poderíamos dizer que os pára-choques estão dentre aqueles que o agente não teria necessidade de abordagem para verificação, uma vez que é visível sua ausência.
O grande problema é que o conceito e a própria finalidade do pára-choque modificou-se muito. Um veículo moderno não é fabricado para resistir a um impacto, e sim para deformar-se com a finalidade de absorver e ‘amaciar’ o impacto, justamente o contrário do que seria o tradicional ‘pára-choque’. Esse tradicional ‘para-choque’ além da finalidade de proteger o carro dos danos tem também a finalidade de destruir o outro veículo e pedestres, que digam os pára-choques de metal das grandes caminhonetes.
O que se tem de fato nos veículos modernos são moldes de fibra ou de plástico, meramente decorativo e estético, formando um conjunto com a carroçaria (inclusive da mesma cor), enquanto o verdadeiro sistema de proteção é formado por todo um conjunto que se inicia na dianteira ou traseira do automóvel e envolve todo o monobloco estrutural. O que se questiona é a procedência de uma autuação sobre um veículo que esteja transitando sem esse molde meramente estético, sem função alguma além de um pequeno isolante de pequenas pancadas de estacionamento, e que precisa ser constantemente repintado justamente pela função que tem desempenhado – “balizador de manobras”.
Dentre os diversos equipamentos obrigatórios elencados na Resolução 14/98 do Contran, o primeiro deles é o pára-choques, tanto dianteiro quanto traseiro. Para fins da autuação pela infração de ausência de equipamentos obrigatórios, poderíamos dizer que os pára-choques estão dentre aqueles que o agente não teria necessidade de abordagem para verificação, uma vez que é visível sua ausência.
O grande problema é que o conceito e a própria finalidade do pára-choque modificou-se muito. Um veículo moderno não é fabricado para resistir a um impacto, e sim para deformar-se com a finalidade de absorver e ‘amaciar’ o impacto, justamente o contrário do que seria o tradicional ‘pára-choque’. Esse tradicional ‘para-choque’ além da finalidade de proteger o carro dos danos tem também a finalidade de destruir o outro veículo e pedestres, que digam os pára-choques de metal das grandes caminhonetes.
O que se tem de fato nos veículos modernos são moldes de fibra ou de plástico, meramente decorativo e estético, formando um conjunto com a carroçaria (inclusive da mesma cor), enquanto o verdadeiro sistema de proteção é formado por todo um conjunto que se inicia na dianteira ou traseira do automóvel e envolve todo o monobloco estrutural. O que se questiona é a procedência de uma autuação sobre um veículo que esteja transitando sem esse molde meramente estético, sem função alguma além de um pequeno isolante de pequenas pancadas de estacionamento, e que precisa ser constantemente repintado justamente pela função que tem desempenhado – “balizador de manobras”.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 18 de junho de 2005