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Anistia

O Ministro da Justiça, Renan Calheiros, tem demonstrado muita preocupação com alguns Estados que teriam sancionado leis que anistiaram multas de trânsito, e que poderiam comprometer a aplicabilidade do Código de Trânsito. Dentre os Estados que estariam na "mira" do Ministro estão a Paraíba, que teria uma lei que permitiu o parcelamento, o Rio de Janeiro, onde multas de velocidade em locais mal sinalizados teriam sido canceladas, o Distrito Federal, com cancelamento em algumas situações de excesso de velocidade e parcelamento, além do nosso querido Paraná.

Em relação ao Paraná devemos tecer algumas considerações. A primeira é que aqui não houve nenhuma anistia de multas. Houve um projeto de lei, que iria anistiar multas e pontuações, mas que foi vetado na parte relativa às multas, permanecendo a parte referente aos pontos. Trata-se da Lei 12328, a qual foi publicada no dia 25/09/98. Como a pontuação iniciou em 22/05/98, no Paraná, em função dessa lei, não foram computados os pontos entre 22/05/98 e 25/09/98. Creio que não poderíamos chamar de "anistia", e sim de "não contagem", uma vez que a existência de pontos abaixo dos 20 não traz qualquer conseqüência. De qualquer forma o Ministro vem um pouco atrasado com relação a essa lei, pois se a contagem dos pontos é feita nos últimos 12 meses, logo esse período se esgotará, assim como já se esgotou para os possíveis pontuados entre 22/05/98 e hoje. Logo, portanto, a tal ação perderá seu objeto e não terá qualquer efeito prático. Mesmo que fosse derrubada antes de completar os 12 meses da data da publicação (25/09/99), as pessoas teriam que ser notificadas e só o prazo que deveria ser oportunizada a defesa (30 dias), seria o suficiente para tornar inócuo o efeito da derrubada da lei.

Quanto à anulação de pouco mais que 70 mil multas, não há nada de "anistia" e a Lei que justifica a medida é o próprio Código de Trânsito. Tal procedimento acordado entre o Detran e os órgãos executivos municipais é justamente o cumprimento do Art.281 do CTB em relação às autuações à revelia cuja notificação demorou mais que o prazo legal. O motorista tem regras a cumprir, e o Poder Público também. Não é "anistia", nem lei estadual, portanto, e sim cumprimento da Lei, aliás, numa atitude elogiável e que demonstra evolução na forma de agir do Poder Público, com o objetivo de garantir ao cidadão (mesmo o autuado) que seu direito será respeitado.

Chegamos à conclusão que a tal ação de inconstitucionalidade não traria qualquer efeito prático em relação ao Paraná. Talvez o Ministro devesse refletir melhor seu papel como Presidente do Contran, reunir-se mais com os demais Ministros que o compõe, já que a periodicidade entre uma e outra reunião chega a quase 6 meses (20/11/98 a 04/05/99), "legislar" menos por "Deliberações" individuais... aliás, será que ele também não pensou em discutir a constitucionalidade do "Regimento Interno" (sic) do Contran que lhe deu tal poder?

Fonte: Expressamente autorizado pelo autor (online)

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 2 de maio de 2003