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Encosto de Cabeça

A colisão traseira é um tipo de acidente bastante comum, e que salvo circunstâncias particulares de cada caso, parte-se do princípio de quem segue atrás seria o responsável. Além dessa discussão quanto à responsabilidade pelo fato, uma das conseqüências extremamente grave pode ser o efeito “chicote” que pode ocorrer no pescoço dos ocupantes do veículo da frente, e que pode deixar seqüelas irreversíveis. Nesse ponto o encosto de cabeça é um grande aliado na proteção ou minimização dessas conseqüências.

Há um constante questionamento dos usuários quanto à obrigação da existência do encosto de cabeça nos veículos, e até mesmo algumas autoridades já demonstraram um entendimento equivocado de que há obrigação de que todos os carros novos tenham o equipamento em todos os lugares destinados aos passageiros. O assunto merece uma explicação melhor.

O Art. 105 do Código de Trânsito estabeleceu que o encosto de cabeça é equipamento obrigatório nos veículos automotores, conforme normas estabelecidas pelo CONTRAN. O CONTRAN editou a Resolução 44/98 , determinando que os automóveis nacionais ou importados devem ser dotados de encosto de cabeça nos assentos dianteiros e nos traseiros quando voltados para a frente. Fez, porém, algumas ressalvas. Uma delas é que os veículos produzidos a partir de 01º de janeiro de 1999 é obrigatório o equipamento nos assentos dianteiros mas facultativo nos traseiros. Outra ressalva, é de que nos automóveis esportivos do tipo dois mais dois ou nos conversíveis também é facultativo o encosto na traseira. Nos assentos centrais, seja traseiro seja dianteiro é de caráter facultativo. O mais importante de tudo é que a obrigatoriedade nos assentos traseiros é aplicável tão-somente aos novos projetos feitos a partir de 01º de janeiro de 1999. Note-se a expressão “novos projetos”. Projeto pode ser o primeiro traço de um modelo que poderá existir daqui a décadas, e não há como provar se o projeto foi ou não anterior a essa data. Mais uma observação é que a Resolução destaca que não se considera novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo, que é quando são criadas novas versões.

Em resumo: ninguém é obrigado a instalar encosto de cabeça se o carro não o possui originalmente. Veículos produzidos a partir de 1999 devem possuí-lo nos assentos dianteiros e se o assento for inteiriço o central é dispensado. Somente novos projetos, algo não identificável na fiscalização, é que precisarão tê-lo no assento traseiro, sendo que o central também estará dispensado.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 27 de maio de 2005