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Multas de trânsito – redução dos valores

O Deputado Jair Bolsonaro (PFL-RJ) está apresentando projeto de Lei com o objetivo de reduzir em em 50% o valor das multas de trânsito previstas no Código de Trânsito. Suas razões são de que os valores atuais são incompatíveis com a realidade financeira do brasileiro, e que isso comprometeria o papel educativo, justamente a mesma pela qual os valores foram implantados. Vale uma reflexão.

O valor das multas de trânsito tem como parâmetro a gravidade da infração cometida, independente do valor do veículo que foi cometida ou da capacidade financeira de seu proprietário ou mesmo do condutor, diferentemente do exemplo das multas administrativas aplicadas pelos PROCON contra fornecedores cujos valores não são fixos e um dos critérios de sua valoração é a capacidade financeira do fornecedor. Nas multas de trânsito o que pode parecer barato para uns, poderá constituir-se em confisco para outros.

Os valores das multas previstos no Art. 258 do CTB estão referenciados em Ufir, unidade fiscal que foi extinta no ano de 2000. Em 2002 o CONTRAN editou a Resolução 136/02 a qual tão-somente fez a correspondência em Reais dos valores em Ufir, sem qualquer correção. Portanto notamos que desde outubro de 2000 que os valores das multas não estão sofrendo qualquer correção, o que por si só já atende à pretensão do Deputado.

Não se tem conhecimento que alguma autoridade de trânsito no país tenha efetivado o previsto no § 1º do Art. 258 do CTB, que é justamente a correção monetária dos valores por índice oficial. A penalidade de suspensão do direito de dirigir, seja pela pontuação ou pela própria infração como penalidade acessória, procura igualar ricos e pobres e até coloca ambos numa sala de aula para reciclagem, mas num país com tanta distância entre a classe dos privilegiados e miseráveis não se sabe se um projeto dessa natureza realmente atingiria seus objetivos ou seria mais um estímulo ao cometimento de infrações.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 20 de maio de 2005