Transferência do veículo em 30 dias.
por Marcelo José Araújo
Quando é efetuada a compra e venda de um veículo, há interesse tanto do adquirente quanto do vendedor em que se promova a transferência junto ao Detran o mais rápido possível, após a tradição. O comprador não quer correr o risco de ter o veículo bloqueado por uma penhora em execução que o vendedor esteja sofrendo, e o vendedor não quer correr o risco de ser chamado em juízo e ter que provar que não é responsável por acidentes causados pelo comprador. Além dos exemplos citados há ainda o problema das multas e pontos pendentes de um e de outro, pois o comprador tem problemas porque se não pagar as multas não licencia o veículo e o vendedor não fica tranquilo em ficar recebendo notificações postais de valores altos e pontos de um veículo que sequer sabe o paradeiro.
Como forma de constranger o adquirente a transferir o mais breve possível o veículo é que o legislador do CTB previu no Art.233 a infração de natureza grave (120 Ufir) por não transferência em 30 dias. Nada mais justo no campo moral e social, mas essa infração tem alguns problemas no campo legal. Para começar é a única infração que não ocorre necessariamente na via pública, pois uma pessoa pode vender um veículo e transferí-lo sem necessariamente tirá-lo da garagem (nem para vistoria e decalque do chassi). S.M.J. o Art. 1º do CTB determina que ele regulamenta o trânsito nas vias abertas do território nacional (vias públicas). Da mesma forma não poderia o Detran autuar no balcão das Ciretrans, que também não são vias públicas, como está ocorrendo. A única forma de haver uma autuação correta dessa infração seria o usuário apresentar ao agente, na via pública, o recibo preenchido com data superior a 30d., lembrando-se que além de não ser de porte obrigatório não se recomenda portá-lo por questão de segurança. Estar com a CNH vencida há mais que 30 d. só é infração se a pessoa estiver dirigindo, senão não há qualquer problema em estar com a carteira vencida seja o tempo que for.
Grande problema surgiu logo na entrada em vigor do CTB quando pessoas que efetuaram a compra do veículo na vigência do Código anterior (e que não previa essa infração), transferiram o veículo na vigência do CTB e foram autuados. Entendemos que nesse caso, como na época da negociação não havia sanção prevista, não é procedente a autuação para recibos com data anterior à vigência do CTB, pois regras de direito material (infrações) têm que ser analisadas frente à regra vigente à época, diferentemente das regras de direito processual, como é o caso da notificação que não chegou no prazo de 30 dias, depois que a regra do Art. 281 do CTB já tinha eficácia.
Por ser uma infração bastarda (não é de trânsito pois não atende ao Art. 1º do CTB) ela guarda certas maldições. Uma delas foi um problema no sistema do Detran/PR que emitiu o valor da multa em dobro (240 Ufir) para pessoas jurídicas que não indicaram condutor de tal infração, quando nela não cabe indicação por ser de responsabilidade do proprietário. Lembrar-se que o Art. 257, § 8º do CTB prevê que a pessoa jurídica que não indicar condutor está sujeita a outra multa que é o valor da original multiplicada pela quantidade de vezes ocorrida nos últimos doze meses. Quem estiver nessa situação favor aguardar que o Detran/PR já detectou o problema e está enviando outra notificação.
Para finalizar os vendedores não podem esquecer de seu dever (sem penalidade) de informar ao Detran a venda do veículo através de cópia autenticada do recibo preenchido e datado, sob pena de solidariedade nas infrações doravante ocorridas (Art. 134 do CTB), além de ser uma grande prova no caso do comprador evadir-se em caso de acidente e o vendedor ser chamado em juízo. Essa infração também é daquelas que ativa a criatividade do brasileiro em burlá-la, pois não há qualquer forma de controlar a emissão de segundas vias para preenchimento de data com prazo inferior a 30 d., sabendo-se ainda que as partes podem garantir-se quanto às responsabilidades fazendo um contrato particular com as datas corretas.
Diversas pessoas têm enfrentado problemas com essa infração, sendo injustamente punidas, especialmente no caso de financiamentos bancários, em que a documentação demora vários dias para ir ao banco e retornar, problemas com despachantes entre outros. Em hipótese alguma concordamos com a não transferência o mais rápido possível, mas nós operadores jurídicos devemos analisar o CTB com frieza, pois somente a boa vontade do legislador e das autoridades não bastam para que uma penalidade seja correta e legalmente aplicada.
Como forma de constranger o adquirente a transferir o mais breve possível o veículo é que o legislador do CTB previu no Art.233 a infração de natureza grave (120 Ufir) por não transferência em 30 dias. Nada mais justo no campo moral e social, mas essa infração tem alguns problemas no campo legal. Para começar é a única infração que não ocorre necessariamente na via pública, pois uma pessoa pode vender um veículo e transferí-lo sem necessariamente tirá-lo da garagem (nem para vistoria e decalque do chassi). S.M.J. o Art. 1º do CTB determina que ele regulamenta o trânsito nas vias abertas do território nacional (vias públicas). Da mesma forma não poderia o Detran autuar no balcão das Ciretrans, que também não são vias públicas, como está ocorrendo. A única forma de haver uma autuação correta dessa infração seria o usuário apresentar ao agente, na via pública, o recibo preenchido com data superior a 30d., lembrando-se que além de não ser de porte obrigatório não se recomenda portá-lo por questão de segurança. Estar com a CNH vencida há mais que 30 d. só é infração se a pessoa estiver dirigindo, senão não há qualquer problema em estar com a carteira vencida seja o tempo que for.
Grande problema surgiu logo na entrada em vigor do CTB quando pessoas que efetuaram a compra do veículo na vigência do Código anterior (e que não previa essa infração), transferiram o veículo na vigência do CTB e foram autuados. Entendemos que nesse caso, como na época da negociação não havia sanção prevista, não é procedente a autuação para recibos com data anterior à vigência do CTB, pois regras de direito material (infrações) têm que ser analisadas frente à regra vigente à época, diferentemente das regras de direito processual, como é o caso da notificação que não chegou no prazo de 30 dias, depois que a regra do Art. 281 do CTB já tinha eficácia.
Por ser uma infração bastarda (não é de trânsito pois não atende ao Art. 1º do CTB) ela guarda certas maldições. Uma delas foi um problema no sistema do Detran/PR que emitiu o valor da multa em dobro (240 Ufir) para pessoas jurídicas que não indicaram condutor de tal infração, quando nela não cabe indicação por ser de responsabilidade do proprietário. Lembrar-se que o Art. 257, § 8º do CTB prevê que a pessoa jurídica que não indicar condutor está sujeita a outra multa que é o valor da original multiplicada pela quantidade de vezes ocorrida nos últimos doze meses. Quem estiver nessa situação favor aguardar que o Detran/PR já detectou o problema e está enviando outra notificação.
Para finalizar os vendedores não podem esquecer de seu dever (sem penalidade) de informar ao Detran a venda do veículo através de cópia autenticada do recibo preenchido e datado, sob pena de solidariedade nas infrações doravante ocorridas (Art. 134 do CTB), além de ser uma grande prova no caso do comprador evadir-se em caso de acidente e o vendedor ser chamado em juízo. Essa infração também é daquelas que ativa a criatividade do brasileiro em burlá-la, pois não há qualquer forma de controlar a emissão de segundas vias para preenchimento de data com prazo inferior a 30 d., sabendo-se ainda que as partes podem garantir-se quanto às responsabilidades fazendo um contrato particular com as datas corretas.
Diversas pessoas têm enfrentado problemas com essa infração, sendo injustamente punidas, especialmente no caso de financiamentos bancários, em que a documentação demora vários dias para ir ao banco e retornar, problemas com despachantes entre outros. Em hipótese alguma concordamos com a não transferência o mais rápido possível, mas nós operadores jurídicos devemos analisar o CTB com frieza, pois somente a boa vontade do legislador e das autoridades não bastam para que uma penalidade seja correta e legalmente aplicada.
Fonte: autorizado pelo autor
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 19 de abril de 2003