Consumo de álcool - crime e infração

Em qualquer época do ano o consumo de bebidas alcoólicas aliado à condução de veículos é uma preocupação, e de maneira especial nos festejos de final de ano e temporada de verão, pois as pessoas são até mesmo estimuladas a esse consumo, até por uma questão cultural. A moderação no consumo é, além de uma obrigação aos condutores de automotores, mas uma importante recomendação a qualquer pessoa porque na condição de pedestre ou ciclista o cidadão não se exime de sua responsabilidade em manter a segurança de trânsito.

O Código de Trânsito trata do assunto tanto na parte administrativa quanto na parte criminal, com sutis diferenças. A primeira delas é que a parte criminal destina-se tão-somente à condução de automotores, enquanto que na administrativa não é feita tal distinção (“Dirigir...”), concluindo-se que é aplicável também aos de propulsão humana ou tração animal (bicicletas e carroças).

A parte administrativa trata da transposição do limite de alcoolemia (seis decigramas de álcool por litro de sangue), que é objetivo. Além desse valor numérico há infração, enquanto abaixo dele não há, e nesse ponto há uma certa incoerência entre o Art. 165 e o Art. 276 do CTB, pois este diz que seis decigramas indicam que o condutor se acha impedido de dirigir, enquanto aquele estabelece que somente há infração acima dos seis decigramas. Ou seja, nos exatos seis decigramas não se poderia conduzir, mas não há infração.

Diferentemente da parte administrativa, a criminal não fala em valores numéricos de alcoolemia. O Art. 291, parágrafo único faz referência ao crime de embriaguez, e o Art. 306 tipifica como crime a condução de automotores “sob influência de àlcool...”, e uma leitura sistemática nos leva a concluir que tal influência seria a nível de embriaguez. Esta por sua vez é um estado físico (e não um número), e depende de pessoa para pessoa. Assim, uma pessoa pode estar embriagada abaixo do limite administrativo da alcoolemia, ou vice-versa, estar acima do limite de alcoolemia sem estar necessariamente em estado de embriaguez. Tanto essa afirmativa é verdadeira que no Código anterior o limite era oito decigramas, e se tivesse sido mantido não seriam consideradas embriagadas por ultrapassarem as seis decigramas. Pelo sim e pelo não, o melhor é não beber nada quando se vai dirigir, já que não é possível saber-se com exatidão o momento que se ultrapassou o limite da alcoolemia (depende da massa corporal), mas é fácil saber quando a pessoa começa a se embriagar, porque começa ficando chato e inconveniente...

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 20 de abril de 2005