Inquilinos podem votar nas assembléias de condomínio?

Em 1964, a Lei n. 4.591 (Lei de Condomínios e Incorporações) disciplinou as assembléias dos condomínios, nos artigos 24 a 27. Mais tarde, em 1991, a Lei de Locações (art. 83) incluiu um parágrafo 4o ao artigo 24, para prever que “nas decisões da assembléia, que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”.

O direito de voto, concedido ao locatário, cumpria lógica singela: se ele há de arcar com as despesas ordinárias, por que não poderia decidir a respeito delas? Mas, é preciso apontar uma situação espinhosa: teria ele esse direito, se no contrato de locação, eventualmente, o Locador assumisse essas despesas?

De qualquer modo, em 1996, veio a Lei 9276/96, que deu nova redação àquele parágrafo 4o passando a dispor que “nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”.

Logo, ampliou-se o direito do locatário: se antes votava apenas no que dissesse respeito às despesas ordinárias (que ele suporta, a teor do art. 23, XII da Lei 8245/91), a partir de 1996 passou a poder votar em tudo quanto não se referisse às despesas extraordinárias. Os exemplos são incontáveis: eleição do síndico, disciplina da piscina, sorteio de vagas, e por aí se poderia prosseguir, desde que a decisão não implicasse, bastava isso, em despesas extraordinárias. Foi inovação com amplitude maior que a existente n´outros países, diga-se.

Pois bem, veio a lume, em 2002, a Lei 10406, o novo Código Civil. E tratou do condomínio edilício, nos artigos 1331 a 1358, remetendo a locação predial urbana (artigo 2036), à Lei n. 8245/91.

Foram revogados os artigos 1o a 27 da Lei 4591/64, mencionada no início. Assim, ganharam novas regras o condomínio, a convenção, as despesas, as assembléias, dentre outros tópicos.

E aí surge o problema: aquele artigo 24 findou revogado. Ora, era lá que estava prevista a participação do locatário nas assembléias! Portanto, foi-lhe retirado esse direito, conclusão alcançada por juristas respeitadíssimos, dentre eles, J. Nascimento Franco. Mas diga-se, não se trata de opinião unânime, merecendo realce o ponderado pelo renomado Samir José C. Martins, em sentido diametralmente oposto ao traçado nestas linhas.

Mas, se as locações permanecem regidas pela Lei 8245/91 e é nela que está o referido artigo 83, que disciplinou o voto sob análise, será que esse direito não remanesceria? Parece-me que não, pois esse artigo só se prestou para alterar o artigo 24 da Lei de Condomínios e, se esse caiu, ficou sem sentido aquela alteração (do que já não existe).

Logo, salvo melhor juízo, não há lei obrigando o Condomínio a aceitar a participação do locatário em assembléias, o que, de certa maneira, preserva o escopo dessas reuniões voltadas ao debate de questões entranhadas no direito de propriedade (dos condôminos, titulares do domínio ou, se muito, dos promitentes compradores e dos cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, jamais os inquilinos, à míngua de previsão legal).

A lógica agora exposta, é preciso realçar, de forma alguma retira a possibilidade de o locatário participar das assembléias, porém não em tal qualidade, mas na de mandatário do condômino, desde que, compareça portando a procuração adequada (artigo 653 do novo código civil), respeitadas sempre as regras da Convenção de Condomínio.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 12 de abril de 2005