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Acidente do Trabalho. É a vintenária a prescrição aplicável ao dano moral

A Revista Consultor Jurídico publica hoje em seu conceituado e visitadíssimo site www.conjur.com.br notícia de decisão do TST entendendo que a prescrição aplicável às ações trabalhistas pleiteando indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho é bienária, prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF: http://conjur.uol.com.br/textos/253431/

Em nosso entendimento a decisão é equivocada, conservadora e de retrocesso.

De se relembrar que o Ministro francisco Fausto já em sua posse e ao ser entrevistado pelo advogado e jornalista Dr. Daniel Mota, com sua argúcia e visão social atinada, manifestou-se no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho retornar ao seu caminho original em favor da prevalência do social e não para atender aos interesses da economia:

"O Direito do Trabalho não foi feito para a economia. Ele existe para proteger direitos sociais."

Fonte: (http://conjur.uol.com.br/textos/18736/impressao/).

Ainda, recentemente, dentro dessa visão, o próprio nos autos E-RR-08871/2002-900-02-00.4, decidiu em sentido contrário reconhecendo ser a vintenária a prescrição a ser aplicada nas ações de dano moral decorrente de acidente do trabalho, como se pode examinar pela íntegra do Acórdão que está no endereço seguinte:

http://www.sedep.com.br/artigosvn.php?codigo=2004-03-31%2016:32:52

Acreditando que o TST possa ainda retornar aos trilhos preconizados pelo Ministro Fausto, entendemos que a orientação a ser cristalizada quanto a esta questão seja mesmo a vintenária, posto a origem do direito é do direito civil, cuja ação é processada e julgada pela JT, em razão de se tratar de uma ação resultante de uma relação de trabalho.

Leia a íntegra da decisão também do TST que já decidiu pela prescrição vintenária:

Acórdão Inteiro Teor - TST
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 8871/2002-900-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ nº 44, p. 617, em 05/03/2004
PROC. Nº TST-E-RR-08871/2002-900-02-00.4
C:
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
LBC/r/fmr

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-RR-08871/2002-900-02-00.4, em que é embargante LAURO BARROS DE ABREU e é embargada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.

A colenda Terceira Turma, pelo acórdão de fls. 412/417, complementado pela decisão declaratória de fls. 426/428, conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a pretensão relativa à indenização por dano moral sujeita-se ao prazo prescricional inscrito no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Inconformado, o reclamante interpõe embargos para a SDI, com fundamento no art. 894 da CLT. Indica violação dos artigos 7º, XXIX, da Lei Maior e 177 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser aplicada ao caso a norma do Direito Civil, eis que não se trata de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho.

Impugnação oferecida às fls. 442/443.

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, por não existir interesse público tutelável.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso.

2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO A colenda Turma embargada negou provimento ao recurso de revista do autor, adotando a fundamentação assim sintetizada na ementa, verbis :

DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Quando em juízo estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas agindo na condição de empregado e empregador, e tendo por objeto uma indenização decorrente de alegado ato ilícito patronal é forçoso reconhecer que a pretensão de direito material deduzida na reclamatória possui nítida natureza de crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A matéria deve ser dirimida à luz da norma jurídica específica acerca de créditos de contrato de trabalho, no caso, a norma constitucional referida, motivo pelo qual não se aplica o art. 177 do Código Civil (fl. 412).

O embargante sustenta que as reparações de danos morais e materiais têm respaldo no Direito Civil, não podendo ser considerado como crédito trabalhista o pedido de indenização por dano moral. Indica violados os artigos 177 do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição da República. O e. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para, aplicando o prazo prescricional previsto na norma Constitucional, considerar prescritos os eventuais direitos anteriores a 19/12/1991, julgando improcedente o pedido contido na inicial e afastando a condenação imposta pela r. sentença, nos seguintes termos :

(...) Diante disso, e considerando conforme objetivamente se extrai dos autos, que a culpa da reclamada que desencadeou o dano moral, ocorreu somente no período da alteração da função do reclamante de Chefe para Assessor, no ano de 1978, até a sua cessão para a Secretaria da Saúde, no ano de 1988, portanto por cerca de dez anos, e aplicando-se como parâmetro o disposto no art. 478 da CLT, resolve a Junta arbitrar a indenização no valor equivalente à remuneração mensal do reclamante para cada ano, e tendo em vista que na data da extinção do contrato de trabalho (26.05.95) a remuneração mensal do reclamante foi de R$ 4.100,60 (R$ 3.306,94 de salário mais R$ 793,66 de gratificação de tempo de serviço), conforme comprova o documento nº 136 do volume de documentos, resta portanto fixada no valor de R$ 41.006,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de 26.05.95, acrescido de juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação. (fl. 236)

Tratam os presentes embargos da controvérsia relativa a que prazo prescricional deve ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano moral. Trata-se de matéria de extrema relevância, ainda mais levando-se em consideração que a competência desta Justiça Especializada para dirimir controvérsias que tais até pouco tempo atrás sequer era reconhecida. Observem-se, a respeito, apenas a título de ilustração, as palavras do Eminente Ministro Arnaldo Süssekind, citadas por João de Lima Teixeira Filho, na obra Instituições de Direito do Trabalho , Vol. 1, p. 635, que demonstram de forma cristalina a possibilidade de reconhecimento do Dano Moral nas relações de trabalho:

Seguindo a corrente doutrinária segundo a qual os direitos da personalidade, em sua essência, emanam do direito natural, Arnaldo Süssekind sustenta que o dano moral está correlacionado com os direitos da personalidade, que devem ser considerados inatos, integrantes do universo paraestatal . E pontifica: O quotidiano do contrato de trabalho, com o relacionamento pessoal entre o empregado e o empregador, ou aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilita, sem dúvida, o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. De ambas as partes convém enfatizar embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador. Observa-se que, apesar de restar clara a possibilidade de advir da relação trabalhista injúria a justificar a propositura de ação visando à reparação dos danos morais causados, durante muito tempo persistiu dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações. Tais dúvidas foram definitivamente dirimidas pelo exc. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 238.737-4/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJU de 05.02.99, cuja ementa se transcreve:

Justiça do Trabalho: Competência: Ação de Reparação de Danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. (grifou-se)

Superada a questão da competência da Justiça do Trabalho para dirimir as causas reativas à indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho, outras questões passaram a atormentar os julgadores trabalhistas, sendo alvo inclusive de divergências a nível doutrinário, bem como jurisprudencial. Inúmeras questões têm suscitado acalorados debates, envolvendo, entre outros assuntos, o alcance da ofensa, a valoração do dano causado, e, a legislação aplicável no que se refere à prescrição matéria que constitui o cerne do presente recurso. Importante se faz destacar, no intuito de dirimir a questão, que o dano moral possui natureza civil, encontrando-se previsto em nosso ordenamento jurídico, inicialmente no Código Civil Brasileiro de 1916, e atualmente encontra regência no Código Civil Brasileiro de 2002, como também na Constituição Federal de 1988, conforme se depreende dos seguintes dispositivos:

ART.159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. (CCB/1916)

ART. 953. A Indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que dela resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (Código Civil Brasileiro de 2002).

ART. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

a) o cárcere privado;

b) a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

c) a prisão ilegal. (Código Civil Brasileiro de 2002)

ART. 5º, V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Constituição Federal de 1988) Dessa forma, observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título de tal injúria auferida em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, e sim, crédito de natureza civil resultante de um ato praticado no curso da relação de trabalho, o que justifica a competência desta Justiça Especializada para a lide. Sendo certo que, a circunstância de o fato gerador desse crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e ser decorrente da imputação caluniosa ou desonrosa irrogada ao trabalhador pelo empregador, não transmuda a natureza do direito, uma vez que, o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra, da imagem do indivíduo, ou seja, o gravame transcende os limites da condição de trabalhador do ofendido.

Constatada a natureza civil do dano moral, tem-se que a prescrição segue a mesma natureza do direito, como aliás já pacificado por esta c. Corte em relação ao FGTS. Logo, a prescrição a ser aplicada à ação que vise a indenização por dano moral, é a prevista no Código Civil Brasileiro de 1916, artigo 177, vintenária, ou, a prevista no novo Código de 2002, artigo 205, decenal, adequando-se cada caso ao disposto no artigo 2028 do novo Código, conforme a data em que nasceu o direito à ação. É o seguinte o teor dos artigos ora referidos:

ART. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze , contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Código Civil Brasileiro de 1916).

ART. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (Código Civil Brasileiro de 2002)

ART. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (Código Civil Brasileiro de 2002)

Frise-se que tal entendimento encontra respaldo em parcela respeitável da doutrina, como se vê a seguir:

O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de direito de natureza híbrida, acabou firmando entendimento de na aplicação da prescrição, deve prevalecer o maior prazo aplicável as diversas naturezas, como forma de resguardar o exercício do direito ao maior bem tutelado. No caso do FGTS, prevaleceu a prescrição trintenária sobre a qüinqüenal, como forma de proteger a parcela de natureza social desse direito.
(...)
Observando ambos os fundamentos, podemos verificar que, tanto a doutrina como a jurisprudência distinguem os créditos decorrentes da relação de trabalho, como trabalhista típico (de natureza pura) e trabalhista atípico (de natureza híbrida), reconhecendo que somente os primeiros é que se submetem à regra geral da prescrição constitucional, enquanto os trabalhistas atípicos, escampam de sua atração em havendo regra análoga própria.

O Crédito trabalhista típico, é aquele cuja observância interessa somente ao trabalhador, como os que se destinam a remunerar de alguma forma sua foça de trabalho, enquanto os conceituados como trabalhista atípico, apesar de poderem ter revestimento patrimonial e guardar origem na relação de trabalho, são de interesse social, não só da classe trabalhadora, tais como o direito à integridade física e mental, à segurança e à previdência social.

Apesar da regra geral contida na Constituição Federal (art. 7º XXIX), atrair tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais, devemos entender, porém, que essa atração se faz somente em relação aos direitos de natureza tipicamente trabalhista , enquanto os atípicos , de natureza híbrida (trabalhista e social), escapam daquela, atraídos por normas prescricionais mais apropriadas à salvaguardar a ação jurídica, que tutela a parcela de natureza social daquele mesmo direito.

Roberto Brebbia, ensina que dano moral ofende algum dos direitos inerentes à personalidade e, logo, interessa a sociedade como um todo. O direito à reparação de dano moral decorrente da relação de trabalho é de natureza híbrida, porque nasce da relação de trabalho, mas tutela um direito de interesse da sociedade em geral (trabalhista e social), escapando da prescrição dos créditos tipicamente trabalhistas, atraído pela norma do art. 177 do Código Civil, que regula a prescrição da análoga ação de reparação de dano civil. (Marco Antônio Miranda Mendes, Juiz do *** TRT da 24ª Região, em trecho extraído do artigo Prazo Prescricional do Dano Moral Trabalhista )

Não obstante o brilho das teses que defendem a aplicação da prescrição trabalhista, como antes elencado, com o devido respeito, não nos convencemos da argumentação oferecida, baseada, fundamentalmente, no reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos respectivos de reparação. É que a prescrição do direito de ação, com relação a algum direito, jamais pode ser fixada levando-se em conta a competência do juízo para conhecer do pedido. Esta decorre, sem, da natureza da matéria discutida, independentemente do ramo do Judiciário que deva apreciar o litígio.
(...)
...não é a competência que fixa o prazo prescricional de uma ação. Aliás, a prescrição é instituto de direito material, enquanto que a competência pertence ao direito processual. Logo, a prescrição do dano moral no Direito do Trabalho não é a trabalhista, porque não se tratam as reparações respectivas de verba trabalhista stricto sensu, mas de um crédito de natureza pessoal, a invocar a prescrição vintenária do art. 177, do Código Civil, não importando, como já ressaltado, que tal questão seja discutida perante a Justiça do Trabalho.
(...)
Assim, com o devido respeito àqueles que pensam de forma contrária, o entendimento mais adequando e consentâneo para o caso é de que a prescrição do dano moral praticado pelo empregado ou empregador em decorrência da relação de emprego é a vintenária.

Dessa maneira, o prazo para acionar o auto do dano moral é de vinte anos, seja perante a Justiça comum, seja perante à Justiça do Trabalho, porque:

a) a importância da reparação do dano moral, que não tem natureza trabalhista, interessa não somente ao ofendido, mas, a toda a sociedade, como reconhece a melhor doutrina; b) o prazo prescricional do direito de ação não se afirma pela competência do órgão julgador, mas, em razão da natureza da matéria discutida; c) a Constituição Federal, quando fala em créditos resultantes da relação de trabalho, está a se referir aos créditos trabalhistas stricto sensu; d) a indenização do dano moral constitui crédito de natureza pessoal; e) um dos mais importantes princípios que informam o Direito do Trabalho é o da norma favorável ao trabalhador, que ainda deve continuar norteando o intérprete moderno ; a subordinação, como marca deste ramo do Direito, nunca vai desaparecer, apenas pode diminuir conforme a atividade desempenhada pelo trabalhador; f) finalmente, embora adaptados a uma nova realidade, é preciso superar preconceitos e resgatar os princípios informadores do Direito do Trabalho, na busca da dignificação da pessoa humana. (Raimundo Simão de Melo, Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, em trecho extraído do artigo Prescrição do Dano Moral no Direito do Trabalho) Imagine-se o seguinte exemplo: um funcionário de determinado banco, em vias de encerrar seu caixa ao final do expediente, recebe a visita de um amigo. No dia seguinte, o gerente da instituição constata um desfalque no referido caixa, determinando a abertura de sindicância e demitindo o funcionário por justa causa. Por igual, oferece queixa-crime contra o ex-funcionário e seu amigo, acusado de co-autoria.

Considerando que a acusação seja infundada, aos dois acusados é assegurado o direito de mover uma ação de indenização por danos morais. Ocorre que o ex-funcionário teria o prazo exíguo de dois anos para ajuizar a ação, enquanto o seu amigo, por não manter relação de emprego com a instituição, terá o prazo de vinte anos, infinitamente superior. Ora, o fato que originou o ilícito é o mesmo. A causa de pedir e o pedido são os mesmos. O ofensor e a acusação são exatamente as mesmas. Por quê, então, a discrepância nos prazos prescricionais a serem obedecidos? Não parece razoável esta distinção, mesmo porque configura uma afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. (Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa, Advogado, em seu artigo Ainda a questão do dano moral na Justiça do Trabalho. Efeitos negativos da decisão do Supremo Tribunal Federal: Prescrição e coisa julgada ).

O erro está simplesmente no fato de considerarem a reparação pecuniária um crédito decorrente da relação de trabalho. Esta posição em hipótese alguma corresponde com a verdade, posto que a indenização é simplesmente um quantum compensatório que tem como causa um evento antijurídico e lesivo, portanto, constitui uma satisfação ao ofendido e uma responsabilidade do causador, consequentemente, não se trata de parcela ou contraprestação garantida legalmente aos empregados e que notoriamente se encontram elencadas em leis específicas, principalmente, na Consolidação das Leis do Trabalho, como: salário mínimo, adicionais por serviço extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, remuneração de férias, abono pecuniário e outros.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência apontam outros tipos de reparação do dano moral. A fim de demonstrar o aduzido, transcrevo algumas citações ipsis litteris:

... no dano moral, outras modalidade de reparação existem, não se encontrando no dinheiro a exata reparabilidade e, haja vista a impossibilidade de se repor as coisas ao estado primitivo; contudo, o dinheiro exercerá à vítima o efeito compensatório, diminuindo as conseqüências da lesão a direito personalíssimo...

... Não se deve esquecer que a sentença condenatória poderá impor obrigação diversa da pecuniária, como a de fazer, exemplificando-se com a retratação pública, que seja perante a empresa, ou nota esclarecedora em jornal de grande circulação...

... O dano moral não precisa ser recomposto, necessariamente, mediante indenização. Este posicionamento doutrinário é ratificado pela jurisprudência em grande número de decisões...

O importante é que se refaça a ordem sócio-jurídica lesada, o que se pode obter mediante providências outras, tais como publicações e prestações de serviços...

A propósito, convém destacar que a retratação feita publicamente sequer tem valor econômico, assim, obviamente não se enquadra na terminologia de crédito trabalhista, todavia, é como vem sendo tratada a matéria. Percebe-se desse contexto que é uma incoerência, pois, se porventura um empregado vir ajuizar uma ação, após o biênio estipulado quanto aos créditos trabalhistas, requerendo apenas a retratação do empregador, esta estará extemporânea caso seja aplicada a prescrição bienal, portanto, verificado o absurdo da adoção da tese dos dois anos, torna-se mais correta e justa a utilização da prescrição vintenal. (Marcelo Pessôa, pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho pela UNESA/RJ, em trecho do artigo Prescrição do Dano Moral Trabalhista ).

Diante de todo o exposto, tendo a c. Terceira Turma mantido a decisão regional que aplicou à hipótese a prescrição contida no inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, acabou por violar o disposto no artigo 177 do Código Civil Brasileiro de 1916, que prevê para o caso a prescrição vintenária, motivo pelo qual conheço do recurso por violação do citado dispositivo legal.

II MÉRITO

Conhecido o recurso por violação do artigo 177 do Código Civil Brasileiro de 1916, e, uma vez que o e. Tribunal Regional analisou o recurso da Reclamada, quanto à existência do dano moral, apenas no que se refere ao período posterior a 19/12/1991, considerado prescrito o período anterior, impõem-se, como conseqüência lógica, o provimento do recurso para, aplicando ao caso a prescrição vintenária, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, fim de que examine o recurso ordinário em relação ao tema dano moral como entender de direito, afastado o óbice da prescrição qüinqüenal. Fica prejudicada a análise do outro tema trazido no recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer dos Embargos por violação do artigo 177 do Código Civil Brasileiro de 1916,vencidos os Exmos. Ministros Rider Nogueira de Brito, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento para, aplicando ao caso a prescrição vintenária, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que examine o Recurso Ordinário da Reclamada em relação ao tema “dano moral” como entender de direito, afastado o óbice da prescrição qüinqüenal, ficando prejudicada a análise do outro tema trazido no presente recurso.

Brasília, 16 de fevereiro de 2004.

LELIO BENTES CORRÊA

Relator

http://www.sedep.com.br/artigosvn.php?codigo=2004-03-31%2016:32:52

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 1º de abril de 2005