Dupla notificação de multas de trânsito

Processo: REsp 715382 – 2ª Turma STJ – rel. Castro Meira.

A imprensa noticiou recentemente decisão do Superior Tribunal de Justiça que manifestou o entendimento de que no processo administrativo para aplicação de penalidades previsto no Código de Trânsito Brasileiro deve haver duas notificações, sendo a primeira quando da lavratura do auto de infração e outra quando da aplicação da penalidade. Muitos usuários se despertaram diante da possibilidade de cancelamento de suas penalidades, mesmo tendo cometido infração de trânsito, em face da possível irregularidade do processo administrativo.

Para simplificar a compreensão, em resumo a decisão diz que o usuário autuado deve primeiramente ser notificado da autuação. Isso significa que primeiramente ele deve ser cientificado de que recebeu uma autuação, a qual foi lavrada por um agente. Essa autuação pode ser com abordagem e colhimento imediato da assinatura do infrator (autuação e notificação num mesmo momento), ou quando da impossibilidade da abordagem, após a autuação deve ser expedida uma notificação de autuação encaminhada ao proprietário do veículo. Seja numa, seja noutra situação, esse será o momento para a início do prazo para apresentação da defesa prévia ou da autuação antes da aplicação da penalidade. Como multa é uma penalidade, e só quem pode aplicar penalidades é a Autoridade (dirigente do órgão de trânsito), e não seu agente, além de ser incorreto dizer-se que ‘o guarda multa’, e por esse motivo é que a penalidade somente pode ser aplicada num segundo momento.

Caso a defesa prévia/autuação seja acolhida não haverá continuidade no processo punitivo, pois quem a analisa é a autoridade responsável por penalizar. Caso a defesa não seja aceita, ou não seja feita por inércia do interessado, o caminho natural é a aplicação da penalidade por parte da autoridade, através do envio de uma outra notificação, chamada esta de notificação de imposição da penalidade, da qual se abrirá prazo para apresentação de recurso (já que houve decisão) para a J.A.R.I. do mesmo órgão. Aí fica claro entender onde estariam situadas as tais duas notificações.

Nos Estados em que não se deixou de possibilitar a apresentação de defesa prévia desde a vigência do Código de Trânsito em 1998 como é o caso do Paraná a ora comentada decisão não acarretará riscos de comprometer qualquer processo de penalização, uma vez que estaria regular. Em Estados que optaram não adotá-la, ou ainda que adotada, por uma questão de economia concentraram numa mesma notificação uma dupla informação, dizendo ao usuário que poderia até tal prazo apresentar defesa e caso não o fizesse o consideraria penalizado e poderia apresentar até outro prazo recurso à JARI também correm riscos pela economia que preferiam fazer.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 23 de março de 2005