Breve análise da Lei n° 11.079/04 - Parcerias Público-Privadas – PPP
por Leandro Sarai
(Texto adaptado de entrevista concedida à Rádio Justiça de Brasília em 31/01/05)
INTRODUÇÃO
Antes de falar das parcerias, apontaremos inicialmente, de forma sucinta, o quadro que é apresentado pelo Governo para justificá-las:
1) Determinadas áreas, principalmente de infra-estrutura, precisam de investimentos;
2) Essa necessidade é urgente para não deixar o país parar de crescer;
3) o Estado não tem recursos suficientes, e mesmo que tivesse não teria a eficiência necessária;
4) os particulares, além de possuir recursos, são mais eficientes e podem investi-los de imediato;
Só que para atrair esses investimentos, algumas alterações são necessárias nas leis vigentes, porque:
5) os contratos de obras e serviços contratados pela lei de licitações, além de terem prazos limitados a apenas cinco anos, não permitem que o particular execute por sua conta o contrato e só receba ao final, e não permite a cobrança de tarifas.
6) de outro lado, quando o particular pode executar por sua conta, como nas concessões, não haveria permissão de pagar uma complementação além da tarifa
Daí que surge a idéia das Parceria público-privadas, que nada mais são do que duas novas modalidades de contratos de concessão. A novidade consiste em algumas peculiaridades, que serão vistas abaixo.
Essas modalidades são:
a concessão patrocinada: que consiste num contrato de prestação de serviço ou de obra pública em que, além de o parceiro privado receber tarifas pela exploração do objeto do contrato, recebe uma contraprestação da Administração Pública; e a concessão administrativa: que é um contrato de prestação de serviços, envolvendo ou não obra, fornecimento ou instalação de bens, em que a Administração é a usuária direta ou indireta (Exemplo: presídio)
NOÇÕES GERAIS SOBRE A LEI 11.079/04
Para começar, a lei veda que os contratos de PPP: a) tenham valor inferior a 20 milhões de reais; b) cujo prazo seja inferior a cinco anos; e c) tenham como objeto o simples fornecimento de equipamentos ou de mão-de-obra, ou a simples execução de obra pública.
Na parceria, é o parceiro privado que vai implementar o objeto do contrato, por sua conta e risco. Somente quando entregue esse objeto é que os riscos passarão a ser compartilhados entre a Administração e o parceiro privado.
Quanto à licitação, embora existam normas específicas na lei, também há remissões à Lei n.º 8666/93 e à Lei n.º 8987/95.
Uma curiosidade é que o vencedor da licitação, antes da celebração do contrato, deve constituir uma sociedade, que a lei chama de sociedade de propósito específico - SPE. Mais curioso é que a Administração pode participar desta sociedade, só não podendo controlá-la. Essa SPE é que vai implantar e gerir o objeto.
Para o investimento, o particular pode obter empréstimos e emitir títulos, sendo que a participação de empresas públicas e Sociedades de economia mista nas operações de crédito para fornecer recursos é limitada, e o resto cabe à iniciativa privada.
Quanto à remuneração, a Sociedade de Propósito específico só começa a receber quando entregar o objeto do contrato. Entretanto, pode a Administração optar por pagar conforme for recebendo parcelas fruíveis do objeto. Por exemplo: um trecho de estrada que já pode ser utilizada.
Ainda quanto à remuneração, nas concessões patrocinadas, a contrapartida da Administração é limitada a 70%.
Além dessa limitação para cada cencessão patrocinada, há uma limitação global de gastos com parcerias, bem como vinculação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
PONTOS IMPORTANTES
Quando o Governo argumenta que na atual lei de licitações o prazo dos contratos é limitado, isso não é absoluto, pois os contratos em que o objeto não seja de prestação continuada, havendo autorização orçamentária, o prazo será o da entrega do objeto. Se a limitação fosse absoluta, não seria possível qualquer obra que demorasse mais de 5 anos para ser concluída.
O governo também aduziu que a atual lei de concessões (8987/95) não permitiria contrapartida da Administração. Porém o art. 11 dessa Lei permite sim uma complementação, além das tarifas. O que parece ser diferente é que, enquanto na lei de concessões o complemento visa garantir a modicidade das tarifas, na lei de parcerias visa assegurar o lucro, justamente para atrair os investimentos.
O que de fato representa uma grade mudança é a possibilidade de utilização da arbitragem. Isso permitirá soluções mais rápidas para eventuais litígios.
E se a Administração não cumprir alguma contraprestação, ou não cumprir a sentença arbitral, ou eventualmente da justiça, o parceiro poderá executar diretamente a garantia do contrato, que consiste num patrimônio separado, que permite a penhora, e por isso dispensa precatório.
CONCLUSÃO
Para concluir, vemos como positivo a formação de patrimônio do estado, com a reversão dos bens ao final da parceria. Também é positivo o fato de a parceria ser uma solução imediata para a falta de recursos.
O que preocupa é a razoabilidade do preço que será pago pelo Estado. Existem exemplos em que o particular recupera seu investimento muito rapidamente, e fica um tempo muito longo só obtendo lucro.(2)
Bem, uma coisa é certa, a melhor solução está no meio termo e não nos extremos. Como ainda não podemos matematizar certos fenômenos sociais para localizar previamente e de forma exata o meio termo, seguimos na tentativa e erro.
As parcerias são mais um passo, mas não o último.
NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS
(1) Conf.: www.planejamento.gov.br e http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/list/35
(2) Vide: SARAI, Leandro. O paradoxo da prestação de serviço público pela iniciativa privada. Prognose das parcerias público-privadas. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 510, 29 nov. 2004. Disponível em:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5987. Acesso em: 16 mar. 2005.
ARTIGOS CONSULTADOS
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http://www.planejamento.gov.br/arquivos_down/palestras/investimento_nova_iorque_230604.pps
acesso em 15 jan. 2005.
FIOCCA, Demian. “o papel das parcerias público-privadas na retomada do crescimento sustentável”. Brasília, 13 de abril de 2004. disponível em:
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FONTE, Felipe de Melo. Parcerias Público-Privadas e o novo Direito Administrativo . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 504, 23 nov. 2004. Disponível em:
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Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 18 de março de 2005