Declaração negativa de substituição processual



A substituição processual é figura de direito processual que se presta a permitir, em situação excepcional, que alguém venha a pleitear em nome próprio direito alheio. Ocorre quando alguém está legitimado a litigar em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio. As partes defendem, pelo processo, a tutela jurídica de um direito seu: as partes defendem em nome próprio direito próprio.(1) Implica dizer-se, pois, que detém titularidade para propor a ação aquele que teve o seu direito material violado por outrem. Oportuno trazer à colação disposição processual expressa no sentido de que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (CPC, art. 6º).

Permite-se, todavia, que determinada pessoa, extraordinariamente legitimada, deduza em juízo a pretensão que a terceiro pertence, admitindo-se que o faça em seu próprio nome(2) , como se fosse seu o direito posto em debate.

Associações, sindicatos(3) e entidades de classe exercitam, de forma constante, a prerrogativa alusiva à legitimação extraordinária com o escopo de deduzirem postulações que venham, se acolhidas, a beneficiar os seus filiados. Em boa parte, todavia, atuam tais entidades não como substitutas, mas sim como representantes. O fundamento para tanto é, aliás, de índole constitucional, constando, a respeito, regra expressa no art. 5º, inciso XXI.

Questão relevante visa a saber se, havendo ação ajuizada pela entidade de classe, opera-se hipótese de litispendência quando o próprio titular do direito resolve ajuizar, individualmente, ação em favor de sua pretensão. É um direito seu e a ele cabe exercitá-lo quando e como lhe convier, até porque nesse sentido a garantia constitucional inscrita no art. 5º, inciso XXXV(4) , da Constituição Federal, onde também se consigna que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX) e, em conseqüência dessa regra traçada, pode ou não admitir a substituição processual ou até mesmo a sua representação por entidade de classe.

Disso resulta que a ação coletiva eventualmente proposta pela entidade de classe não lhe poderá proporcionar, se não admitiu a substituição, qualquer benefício, já que a sua opção foi no sentido de ter o seu pedido com o mesmo objetivo deduzido de forma individualizada. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que inexiste litispendência entre a ação individual posteriormente proposta e a demanda coletiva ajuizada pelo substituto processual, aclarando, todavia, que não será alcançado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes.(5)

Razoável concluir, pois, que embora tenha sido ajuizada por entidade de classe determinada ação, voltada à defesa de interesses de seus associados, não se acha o cidadão impedido de deduzir pedido idêntico de forma individual, em ação com o mesmo objeto. E para isso não necessita provar qualquer fato, ou formular qualquer tipo de explicação em juízo ou a terceiros. O direito a ele é pertencente. O substituto nada lhe pode exigir e muito menos obstar o exercício de uma garantia constitucional voltada a assegurar o direito de ação.

Entender e sustentar o contrário corresponderia a admitir que a legitimação extraordinária para demandar, de conteúdo excepcional, poderia sobrepor-se ao direito ordinário da própria parte, quando sequer está ela submetida ao dever de filiar-se ou de se manter filiada à entidade que estaria exercendo a substituição processual. Nenhuma base legal e nem mesmo constitucional há que possa embasar esse tipo de sustentação. O que ocorre é exatamente o contrário, já que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Constituição, art. 5º, II). E lei não há, seja restringindo a conduta, ou mesmo exigindo qualquer informação a esse respeito.

É certo que há de se atentar para o fato de poder haver, no momento da execução, a formulação de pleito em duplicidade, o que poderá ser evitado pela atenta utilização dos mecanismos de defesa postos à disposição da parte contrária, a quem não é dado alegar ignorância a respeito já que terá assegurada efetiva participação não só no processo de conhecimento, como também na liquidação de eventual condenação e execução.

A despeito de tudo o que restou anteriormente visto, registra-se, na esfera do Tribunal Regional da 1ª Região (Seção Judiciária do Distrito Federal), o fato inusitado promovido por juízes federais que respondem por um dos Juizados locais, impondo às partes, como condição para o ajuizamento de qualquer demanda ou para o pagamento de qualquer valor, a prova expressa de que não figura no rol de beneficiários de eventual demanda proposta pela entidade sindical. Determina-se à parte que obtenha, com vista ao ajuizamento da ação, ou para o efeito de percepção de quaisquer valores, declaração da própria entidade associativa noticiando que não foi ele beneficiário de pleito deduzido coletivamente.

Aponta-se, como fundamento para isso, razões aduzidas em ofício pela União, acusando a ocorrência de pedidos deduzidos em duplicidade e, por se entender que estar-se-á cuidando de matéria de ordem pública, proclama-se como justificada a medida a ser preventivamente adotada.

Ora! A União é parte no processo e não pode, em seu benefício, ditar regras a serem impostas à outra parte. Bastam os inúmeros privilégios e prerrogativas de que já dispõe, não se podendo admitir, de modo algum, que por meio de ofício sejam aqueles ampliados e que, além de tudo, venha a desfrutar de outros acrescidos a seu próprio pedido.

Há de se acrescer, demais disso, que a prevalecer essa orientação, têm-se que a parte diretamente interessada promove e patrocina a regulamentação, por meio de simples portaria, de matéria amplamente cuidada no bojo da Constituição Federal, ab-rogando garantias que a qualquer cidadão ali se vêem asseguradas.

Insustentável, pois, a exigência formulada que, além de criar desnecessários, ilegítimos e inconstitucionais embaraços ao exercício do direito de ação, pressupondo que uma das partes mereceria especial proteção por ser incapaz de, em momento específico, detectar eventual duplicidade de pagamento decorrente de ações judiciais distintas. A realidade, todavia, é outra e não pode ser ignorada e menos ainda subvertida pelo principal interessado, que se acha dotado de sistemas de informação que lhe permitem detectar e bloquear tais postulações. Tanto assim é que a portaria consigna em seu texto referência a ofício da Procuradoria da União noticiando o fato.

Não se pode, no entanto, concordar com a restrição imposta à parte, seja em que esfera for, menos ainda no âmbito dos Juizados Especiais, onde há de prevalecer orientação voltada a privilegiar a celeridade e a informalidade.


Notas de referências bibliográficas

1 SANTOS. Moacyr Amaral. “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”. 1º vol. São Paulo: Saraiva,
1985. p. 352.

2 “...O Sindicato, autorizado pelo seu estatuto a representar seus substituídos na esfera judicial e extrajudicial, tem legitimidade para agir em nome próprio, defendendo direitos dos seus associados. Por ser substituto processual, ele atua em nome próprio, defendendo interesse alheio.” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma – AC 1997.37.00.006552-9/MA – Relator Des. Antonio Sávio de Oliveira Chaves – Julgamento em 03/12/2002 – DJ de 03/02/2003, p. 126).

3 “... 1. Para atuar em defesa de interesses próprios e individuais de cada um de seus filiados, em ação ordinária, o Sindicato deve estar devidamente autorizado, seja por instrumento de mandato, seja por outro meio (ata de assembléia geral da classe) que expresse, inequivocadamente, a vontade do associado de defender, por intermédio de sua entidade, direito individual e disponível, específico da categoria. 2. A autorização é dispensável quando, por força de lei, o sindicato está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio, a exemplo do mandado de segurança coletivo, em que a entidade sindical age como substituto processual, em favor de interesses dos seus membros ou associados (CF, art. 5º. inc. .LXX, letra b). 3. Ilegitimidade ativa do sindicato requerente. Processo julgado extinto, sem exame de mérito, por não comprovada a autorização de seus filiados.” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma Suplementar – AC 95.01.33127-0/BA – Relator Juiz Francisco de Assis Betti (convocado) – Julgamento em 26/11/2002 – DJ de 16/11/2003, p. 74).

4. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

5 “... I - A jurisprudência do egrégio STJ e da 1ª Seção do TRF/1ª Região entende que inexiste litispendência entre a lide coletiva, com substituição processual, e ação individual ulteriormente ajuizada pelo substituído (REsp nº 45.987-7/SP, Rel. Min. Vicente Leal; CC nº 95.01.08975-4/DF, Rel. Juiz Jirair Meguerian). II - À falta de norma legal regulamentando o assunto, aplica-se analogicamente o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ou seja, inocorre litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, como substituto processual de seus filiados, e a lide individual do servidor substituído, em curso, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, mas, ciente o autor, neste processo, do ajuizamento da lide coletiva, não requereu a suspensão do presente feito individual, pretendendo, ao contrário, sua continuidade, pelo que não será alcançado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes, na ação coletiva, a teor do aludido art. 104 da Lei nº 8.078/90. III - Aplicação analógica, quanto à coisa julgada, do § 1º do art. 103 da Lei nº 8.078/90, ou seja, os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato, como substituto processual de seus filiados, não prejudicam os interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria, que poderão ajuizar ação individual com a mesma causa petendi e o mesmo pedido da lide coletiva julgada improcedente, com trânsito em julgado. (TRF da 1ª Região – 2ª Turma – AC 1998.01.00.082205-3/RO – Relator Des. Carlos Moreira Alves – Julgamento em 04/09/2001 – DJ de 10/10/2002, p. 79).






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Fonte: Cedido pelo autor via online.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 10 de junho de 2003