Películas refletivas nos vidros
por Marcelo José Araújo
Quando se fala na colocação de películas de controle solar nas áreas envidraçadas do veículo, além das polêmicas que envolvem a fiscalização da transmissão luminosa por não haver equipamento homologado para a medição, (prevalecendo a chancela do instalador), um entendimento parece ser unânime tanto da fiscalização quanto dos instaladores: ‘películas refletivas são proibidas’. Essa afirmativa foi inclusive explorada numa das questões do último concurso da Polícia Rodoviária Federal. Difícil estabelecer qual seria o grau de reflexão para que se considere refletiva (espelhada), uma vez que até mesmo o vidro por sua própria natureza é refletivo em algum grau, mesmo incolor e sem película alguma, dependendo do ângulo de visão, incidência de luz e outras variantes.
O texto original do Código de Trânsito, no Art. 111, inc. I, proibia expressamente a colocação de qualquer tipo de película, refletiva ou não, nas áreas envidraçadas, e sistematicamente o Art. 230, inc. XVI da mesma Lei prevê a infração de natureza grave por estar com vidros total ou parcialmente cobertas por películas refletivas ou não. Ocorre que no mesmo dia que o CTB começou a vigorar (22/01/98) a Lei 9602/98 promoveu alteração no Art.111, revogando o inc. I que proibia qualquer tipo de película, e acrescentando um inc.III, o qual delegou ao CONTRAN a regulamentação para instalação de películas ‘refletivas ou não’.
Note-se que a partir do momento que o Art. 111 sofreu modificação por Lei mais recente, de forma a legitimar o CONTRAN a regulamentação das refletivas ou não, o Art. 230 deixou de comportar uma leitura que despreze a regulamentação do Contran, deixando de ser auto aplicável. O CONTRAN regulamentou através da Res. 73/98 a instalação de películas ‘NÃO REFLETIVAS’ porém, calou-se em relação às películas ‘REFLETIVAS’, nem regulamentando, nem proibindo.
Ora, se o Art. 230, XVI que prevê as infrações relacionadas com películas refletivas ou não está diretamente ligado ao Art. 111, o qual por sua vez previa inicialmente a proibição de qualquer tipo de película, mas por alteração de legislação mais recente delegou ao CONTRAN a regulamentação , das refletivas ou não, e o CONTRAN por sua vez regulamentou apenas as não refletivas, calando-se e não proibindo expressamente as refletivas, sentimo-nos confortáveis em concluir que as películas refletivas não estariam proibidas, contrariando o entendimento da fiscalização e do próprio setor que já se conformou com a interpretação proibitiva, somado ao fato que não se sabe definir qual é o critério para se considerar refletiva ou não.
O texto original do Código de Trânsito, no Art. 111, inc. I, proibia expressamente a colocação de qualquer tipo de película, refletiva ou não, nas áreas envidraçadas, e sistematicamente o Art. 230, inc. XVI da mesma Lei prevê a infração de natureza grave por estar com vidros total ou parcialmente cobertas por películas refletivas ou não. Ocorre que no mesmo dia que o CTB começou a vigorar (22/01/98) a Lei 9602/98 promoveu alteração no Art.111, revogando o inc. I que proibia qualquer tipo de película, e acrescentando um inc.III, o qual delegou ao CONTRAN a regulamentação para instalação de películas ‘refletivas ou não’.
Note-se que a partir do momento que o Art. 111 sofreu modificação por Lei mais recente, de forma a legitimar o CONTRAN a regulamentação das refletivas ou não, o Art. 230 deixou de comportar uma leitura que despreze a regulamentação do Contran, deixando de ser auto aplicável. O CONTRAN regulamentou através da Res. 73/98 a instalação de películas ‘NÃO REFLETIVAS’ porém, calou-se em relação às películas ‘REFLETIVAS’, nem regulamentando, nem proibindo.
Ora, se o Art. 230, XVI que prevê as infrações relacionadas com películas refletivas ou não está diretamente ligado ao Art. 111, o qual por sua vez previa inicialmente a proibição de qualquer tipo de película, mas por alteração de legislação mais recente delegou ao CONTRAN a regulamentação , das refletivas ou não, e o CONTRAN por sua vez regulamentou apenas as não refletivas, calando-se e não proibindo expressamente as refletivas, sentimo-nos confortáveis em concluir que as películas refletivas não estariam proibidas, contrariando o entendimento da fiscalização e do próprio setor que já se conformou com a interpretação proibitiva, somado ao fato que não se sabe definir qual é o critério para se considerar refletiva ou não.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 10 de março de 2005