A pontuação é justa...sempre?
por Marcelo José Araújo
Dentre as várias dúvidas que são levantadas com relação à aplicação das regras do Código de Trânsito, uma das que mais gera questionamentos é da pontuação. Segundo o Art. 259 do Código de Trânsito, o cometimento de infrações implica na pontuação correspondente à sua gravidade, sendo 7, 5, 4 e 3 pontos para as infrações gravíssimas, graves, médias e leves, respectivamente. A somatória de 20 pontos implica na suspensão do direito de dirigir.
Uma das questões que pode ser levantada é quanto à infrações gravíssimas está relacionada com a justiça ou injustiça da quantidade de pontos, por não guardarem aumento proporcional ao do valor pecuniário. Explicamos: quando a infração é de natureza gravíssima, o valor pecuniário (multa) pode ser multiplicado por 1, por 3 ou por 5 do valor original que equivale a 180 Ufir, podendo, portanto, ser do equivalente a 180, 540 ou 900 Ufir (Equivalente ao último valor, uma vez que a Ufir foi extinta). Ocorre que a pontuação não sofreria equivalente multiplicação. Uma pessoa que estivesse sem capacete em três autuações (180 Ufir cada) chegaria aos 20 pontos da mesma forma que alguém que fosse autuado três vezes por excesso de álcool no sangue (900Ufir cada). Nos dois casos a pontuação seria de 7 (sete) para cada autuação.
Nas infrações gravíssimas há mais uma situação que pode ser questionada. Muitas delas, e os exemplos da falta de capacete e do excesso de álcool são típicos, trazem a suspensão do direito de dirigir também como uma penalidade, além da pecuniária. É aquilo que se chamaria da “suspensão direta”, pois ela é prevista pelo cometimento da própria infração, independentemente dos pontos que possa gerar. A pessoa tem a multa, mais a suspensão e mais a pontuação como consequências do cometimento da infração. A situação que é levantada é se quando uma infração já prevê como penalidade a suspensão do direito de dirigir, se seria cabível também sua pontuação. O Código de Trânsito não dá indicativos dessa possibilidade, porque estabelece que a cada infração cometida serão computados os pontos, não dando qualquer possibilidade de exclusão. Concluímos, então, que pela Lei, todas as infrações devem ser pontuadas, porém, não devemos esquecer que princípios jurídicos também são fontes do Direito, e um dos princípios fundamentais é da razoabilidade e, por que não, da proporcionalidade, que justificariam não pontuar as infrações que já trazem a “suspensão direta” como consequência, como defende, inclusive, o Dr.Luiz Gonzaga Quixadá, que já foi consultor do Contran e hoje é consultor da Associação dos Detran. Em razão do que está na Lei, é possível que uma pessoa esteja sendo suspensa porque cometeu uma infração gravíssima, e que receba conjuntamente uma outra suspensão (por pontos) em que a pontuação daquela infração integre a contagem. É uma situação que poderia ser revista pelo CONTRAN, porque Lei e Justiça podem não se confundir, mas devem estar próximas.
Uma das questões que pode ser levantada é quanto à infrações gravíssimas está relacionada com a justiça ou injustiça da quantidade de pontos, por não guardarem aumento proporcional ao do valor pecuniário. Explicamos: quando a infração é de natureza gravíssima, o valor pecuniário (multa) pode ser multiplicado por 1, por 3 ou por 5 do valor original que equivale a 180 Ufir, podendo, portanto, ser do equivalente a 180, 540 ou 900 Ufir (Equivalente ao último valor, uma vez que a Ufir foi extinta). Ocorre que a pontuação não sofreria equivalente multiplicação. Uma pessoa que estivesse sem capacete em três autuações (180 Ufir cada) chegaria aos 20 pontos da mesma forma que alguém que fosse autuado três vezes por excesso de álcool no sangue (900Ufir cada). Nos dois casos a pontuação seria de 7 (sete) para cada autuação.
Nas infrações gravíssimas há mais uma situação que pode ser questionada. Muitas delas, e os exemplos da falta de capacete e do excesso de álcool são típicos, trazem a suspensão do direito de dirigir também como uma penalidade, além da pecuniária. É aquilo que se chamaria da “suspensão direta”, pois ela é prevista pelo cometimento da própria infração, independentemente dos pontos que possa gerar. A pessoa tem a multa, mais a suspensão e mais a pontuação como consequências do cometimento da infração. A situação que é levantada é se quando uma infração já prevê como penalidade a suspensão do direito de dirigir, se seria cabível também sua pontuação. O Código de Trânsito não dá indicativos dessa possibilidade, porque estabelece que a cada infração cometida serão computados os pontos, não dando qualquer possibilidade de exclusão. Concluímos, então, que pela Lei, todas as infrações devem ser pontuadas, porém, não devemos esquecer que princípios jurídicos também são fontes do Direito, e um dos princípios fundamentais é da razoabilidade e, por que não, da proporcionalidade, que justificariam não pontuar as infrações que já trazem a “suspensão direta” como consequência, como defende, inclusive, o Dr.Luiz Gonzaga Quixadá, que já foi consultor do Contran e hoje é consultor da Associação dos Detran. Em razão do que está na Lei, é possível que uma pessoa esteja sendo suspensa porque cometeu uma infração gravíssima, e que receba conjuntamente uma outra suspensão (por pontos) em que a pontuação daquela infração integre a contagem. É uma situação que poderia ser revista pelo CONTRAN, porque Lei e Justiça podem não se confundir, mas devem estar próximas.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 10 de março de 2005