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Justiça Rápida. Para desafogar o Judiciário, tornando mais rápida a prestação jurisdicional advogados propõem reforma da Lei de Organização Judiciária

Em Santa Catarina juiz manda advogado adequar petição muito longa, sendo que praticamente para expor os fatos. de 162 laudas em SC. Praticamente escreveu um livro ao elaborar a petição inicial.

O juiz Jaime Luiz Vicari determinou então o advogado reduzir a petição inicial de 162 páginas para cinco laudas, entendendo tratar-se de um exagero, sendo que esta poderia ter sido feita em até cinco linhas.

O juiz deu um prazo de dez dias para o advogado adequar a petição: "Um documento de 162 laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal. É uma demasia, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo em que se examine a questão (...); o computador deve tornar a vida das pessoas mais fácil e não o contrário".
Após discussões exaustivas na rede de advogados a respeito da liberdade do advogado e ou não dos profissionais do direito utilizarem-se das técnicas próprias para a exposição dos fatos e da conclusão dos pedidos, o advogado José Ouro Alves, de Juiz de Fora, oferece uma proposta legislativa para que os atos processuais que emperram o andamento processual da ação sejam executados pela secretaria, desafogando os magistrados para os atos de sua competência exclusivas.

Ao disponibilizar sua proposta, o advogado José Ouro Alves, assim se manifesta: "Salvo melhor juízo, de preferência a OAB local, deve promover a alteração da norma de organização judiciária, permitindo que tais atos sejam praticados pela secretaria, desafogando os magistrados para atos de sua competência exclusiva".

A redação da proposta tem o teor seguinte:

Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

Edna Dutra, participante da rede de advogados advogado@yahoogrupos.com.br , comenta o que ocorre na prática com esses despachos administrativos:"Num cartório temos um monte de gente trabalhando e o juiz, em tese, julgando. Ocorre que, cada vez que acontece algo com o processo, o juiz tem que parar de julgar e despachar, administrativamente, uma besteira qualquer, do tipo "às partes para...". Isso cria um gargalo de todo o tamanho. Noutros cartórios, mesmo tendo passado pelo gargalo do Juiz, o fulano que deveria expedir as citações fica "dando prioridade" a umas e não a outras. Já vi caso de uma citação, de final de setembro, na qual o Juiz dava 5 dias aos réus estar ainda, em Dezembro, esperando que o fulano tivesse tempo pra mandar a citação... A explicação foi juntamente essa: "Temos prioridades". O advogado carioca Otavio Frederico Estarque da Silva conclui que se os juízes cumprissem o disposto no art. 162, § 4º do CPC, tal prática já seria suficiente para que os processos andassem mais céleres.

A redação do dispositivo citado tem o teor seguinte:"Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários". Aconteceu em um processo meu (...) que foi encaminhado à conclusão, após oferecidas as contra-razões, demorando mais de 6 meses apenas para o Juiz dar o conhecido e costumeiro despacho: "subam os autos ao Egrégio... Assim, indagamos: Porque um funcionário não pode enviar logo e ganhar um tempo? Imaginem quantas apelações não poderiam ser enviadas rapidamente aos Tribunais. Porque após a contestação, não pode ser enviada uma publicação para o advogado do autor apresentar logo a sua réplica?Melhor deixar ao Juiz, questões importantes para decidir". O 23º Procurador de Justiça Criminal de Goiás, Serrano Neves, por seu turno, narra sua experiência quando prestou consultoria para o TJGO, na implantação do Sistema de Execuções Penais: "Lentidão do judiciário decorre de não entenderem que o "processo" é uma coletânea de informações. Se as "peças" forem tratadas como informação aparece a agilidade. Já fiz isso quando prestei consultoria para o TJGO na implantação do Sistema de Execuções Penais: o "processo" vinha em uma única folha com as informações que já haviam sido tratadas e categorizadas no momento em que davam entrada; o parecer (de acordo) e a decisão (defiro) só não chegaram a ser implantados no terminal porque a "corregedoria" não deixou, mas chegávamos a finalizar 100 processos de benefícios por dia. Taxa de erro = 2 em 1000 a favor dos condenados. Tenho projeto de softwares de administração criminal de gabinetes de juiz e promotor, os quais, alimentados devidamente, geram os relatórios e o suporte probatório da acusação, além de controlarem prazos e fornecerem agenda. Não basta ter os autos digitalizados (a leitura é mais difícil) é preciso tratar a informação. Eu faço pareceres de 50 folhas, mas divido em duas partes: resumo e fundamentação (em anexo). Se o relator quiser ler a fundamentação que leia, se não quiser que não leia, mas com "raiva" não ficará e as duas partes ficam satisfeitas, pois eu escrevo o que quero e ele lê o que quer e nenhum dos dois fica no prejuízo. Mutatis mutandis, quando advogava eu me valia do "sumário" e o destacava no corpo do documento. Não basta comunicar, é preciso ser entendido".Finalmente, o advogado Gustavo Castro do escritório Viseu, Castro e Cunha Advogados é de entendimento de que: "o direito moderno exige objetividade e concisão".

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 7 de março de 2005