Comissão de Negociação Prévia. TRT-PR declara nula sentença, entendendo que inexiste obrigatoriedade de trazer o ensaio conciliatório já com inicial.
por Luiz Salvador
O TRT-PR em decisão recente anulou sentença do primeiro grau em que o Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, Dr. James Josef Szpatowski extinguiu, sem julgamento de mérito, a reclamação trabalhista de CELEIDE FRANCISCO x BANESTADO E OUTROS, autos RT 8539/01, apenas porque esta só juntou aos autos o termo negativo de ensaio conciliatório, antes do encerramento da instrução e não já com a inicial.
A ementa da referida decisão do TRT-PR tem o teor seguinte:" COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TENTATIVA CONCILIATÓRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Irrelevante se o autor junta ata negativa de ensaio conciliatório perante comissão de conciliação posteriormente ao ajuizamento da reclamatória, quando, inclusive, já restara inexitosa tentativa de acordo em juízo (na audiência inaugural). Extinguir o processo sem julgamento do mérito, neste caso, retrata desprestígio do próprio Judiciário Trabalhista, que continua sendo a única entidade dotada de efetiva jurisdição constitucional para conciliar e julgar os dissídios entre os trabalhadores e empregadores (art. 114, caput, da CF). Recurso da obreira provido para, declarando a nulidade da r. sentença primeira, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução e continuidade do procedimento, com a apreciação dos pedidos formulados, como se entender de direito" (TRT-PR-RO-07139-2002-Acórdão-02039/2003, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, in DJ-Pr em-07-02-2003". Desde a aprovação da Lei 9958 - Lei que criou a possibilidade de criação das Comissões de Negociação Prévia) em vigência no País em abril/2000 - que o movimento social organizado, compromissado não com os meros interesses egoísticos do lucro perseguido pelo "Deus Mercado", mas, sim, com o cumprimento do comando constitucional do tudo pelo social (art. 5º, XXIII, art. 170, III CF) - que diversas entidades, dentre elas a ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, vêm denunciando as irregularidades praticadas por muitas comissões de negociação prévia, montadas com o objetivo de obtenção de lucros altíssimos em favor de seus integrantes e em prejuízo dos créditos alimentares dos trabalhadores.
Louvável tem sido neste sentido a conduta impolúvel, isenta e compromissada com a moralidade cívica e social desse País, por parte do Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, que não tem poupado esforços no sentido do combate a esse mecanismo que tem servido a interesses outros que não o de atender às finalidades da Lei 9958/2000 que foi o de encurtar o caminho para que o trabalhador pudesse com rapidez receber seus créditos trabalhistas.
Nesta semana ainda no site do TST (<a href=http:// www.tst.gov.br >www.tst.gov.br) estava estampada notícia no sentido de que o ministro Francisco Fausto manifestou seu apoio ao projeto da deputada federal Clair da Flora Martins (PT/PR) para introduzir modificações na Lei nº 9.958, que criou as comissões de conciliação prévia, sendo que no projeto apresentado a deputada pretende tirar a eficácia liberatória dos acordos firmados nas comissões, tornando facultativa a passagem do trabalhador pela conciliação prévia, impossibilitando, assim, também a permissividade no sentido de cobrança de taxas para a mediação de acordos, o que propicia aos conciliadores salários de até R$ 50.000,00 mensais, pagos pelo trabalhador, com seus créditos já aviltados.
Discutindo a inconstitucionalidade da Lei 9958/2000 tramita também de há muito no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - sob nº 2237 - em que é requerente a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS, onde se encontram indicados os principais dispositivos legais que entendemos violados e a justificar a procedência do pedido no sentido de declarar-se a inconstitucionalidade da referida lei, que a prática vem demonstrando não ter servido aos objetivos finalísticos sociais pretendidos, mas apenas para permitir que maus empregadores quitem seu passivo trabalhista por valores irrisórios e premiando os conciliadores com polpudos rendimentos, já de todos conhecido e sabido, por o fato ser já de conhecimento notório e público.
A ementa da referida decisão do TRT-PR tem o teor seguinte:
Louvável tem sido neste sentido a conduta impolúvel, isenta e compromissada com a moralidade cívica e social desse País, por parte do Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, que não tem poupado esforços no sentido do combate a esse mecanismo que tem servido a interesses outros que não o de atender às finalidades da Lei 9958/2000 que foi o de encurtar o caminho para que o trabalhador pudesse com rapidez receber seus créditos trabalhistas.
Nesta semana ainda no site do TST (<a href=http:// www.tst.gov.br >www.tst.gov.br) estava estampada notícia no sentido de que o ministro Francisco Fausto manifestou seu apoio ao projeto da deputada federal Clair da Flora Martins (PT/PR) para introduzir modificações na Lei nº 9.958, que criou as comissões de conciliação prévia, sendo que no projeto apresentado a deputada pretende tirar a eficácia liberatória dos acordos firmados nas comissões, tornando facultativa a passagem do trabalhador pela conciliação prévia, impossibilitando, assim, também a permissividade no sentido de cobrança de taxas para a mediação de acordos, o que propicia aos conciliadores salários de até R$ 50.000,00 mensais, pagos pelo trabalhador, com seus créditos já aviltados.
Discutindo a inconstitucionalidade da Lei 9958/2000 tramita também de há muito no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - sob nº 2237 - em que é requerente a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS, onde se encontram indicados os principais dispositivos legais que entendemos violados e a justificar a procedência do pedido no sentido de declarar-se a inconstitucionalidade da referida lei, que a prática vem demonstrando não ter servido aos objetivos finalísticos sociais pretendidos, mas apenas para permitir que maus empregadores quitem seu passivo trabalhista por valores irrisórios e premiando os conciliadores com polpudos rendimentos, já de todos conhecido e sabido, por o fato ser já de conhecimento notório e público.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 6 de março de 2005