Placa de Experiência
por Marcelo José Araújo
Dentre as várias justificativas que são colocadas nos recursos administrativos contra aplicação de penalidades está a de que o veículo se encontrava sob a responsabilidade de oficinas para receber reparos ou manutenção, e que o veículo teria sido utilizado por prepostos da dita oficina. Na relação de consumo já não há mais qualquer dúvida que toda responsabilidade sobre o veículo deixado, seja por sua guarda, seja pelos atos praticados em sua direção durante o período de intervenção, são de total responsabilidade desse prestador de serviço.
O Código de Trânsito em seu Art. 330 prevê que os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos, bem como os que façam sua compra e venda, devem possuir ‘placas de experiência’, além de livros de registro da entrada e saída do veículo. A ‘placa de experiência’ é facilmente identificada por seu fundo verde e caracteres alfa numéricos em branco. Sua finalidade é ser colocada sobre a placa de registro do veículo, ou no caso de carros 0Km em circulação (test drive, p.ex.) em sua estrutura, demonstrando ostensivamente que naquele momento o veículo se encontra sob a responsabilidade do proprietário da placa (oficina) e não do veículo. Em decorrência dessa temporariedade de seu uso ela possui a característica de não ser lacrada na estrutura do veículo como a placa de registro, e consequentemente poderá ser utilizada em qualquer veículo que esteja sob a responsabilidade dessa oficina. Sua ostensividade permite que para fins de responsabilidade civil, criminal ou administrativa (multas) seja identificado o responsável pela placa, e não o cliente que deixou o veículo para reparo.
Infelizmente o que se vê na prática é que essa cautela e obrigação não costuma ser atendida, e isso não poucas vezes traz transtornos ao proprietário que confiou o veículo ao prestador, não só por eventuais acidentes ocorridos no percurso, mas principalmente autuações por infrações de trânsito, lembrando que a placa de experiência, apesar do nome, não autoriza a realização de ‘experiencias’ que impliquem na desobediência das regras de trânsito.
O Código de Trânsito em seu Art. 330 prevê que os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos, bem como os que façam sua compra e venda, devem possuir ‘placas de experiência’, além de livros de registro da entrada e saída do veículo. A ‘placa de experiência’ é facilmente identificada por seu fundo verde e caracteres alfa numéricos em branco. Sua finalidade é ser colocada sobre a placa de registro do veículo, ou no caso de carros 0Km em circulação (test drive, p.ex.) em sua estrutura, demonstrando ostensivamente que naquele momento o veículo se encontra sob a responsabilidade do proprietário da placa (oficina) e não do veículo. Em decorrência dessa temporariedade de seu uso ela possui a característica de não ser lacrada na estrutura do veículo como a placa de registro, e consequentemente poderá ser utilizada em qualquer veículo que esteja sob a responsabilidade dessa oficina. Sua ostensividade permite que para fins de responsabilidade civil, criminal ou administrativa (multas) seja identificado o responsável pela placa, e não o cliente que deixou o veículo para reparo.
Infelizmente o que se vê na prática é que essa cautela e obrigação não costuma ser atendida, e isso não poucas vezes traz transtornos ao proprietário que confiou o veículo ao prestador, não só por eventuais acidentes ocorridos no percurso, mas principalmente autuações por infrações de trânsito, lembrando que a placa de experiência, apesar do nome, não autoriza a realização de ‘experiencias’ que impliquem na desobediência das regras de trânsito.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 25 de fevereiro de 2005