A Influência de Augusto Teixeira de Freitas no Direito de Países Estrangeiros(1)

Augusto Teixeira de Freitas é, no campo do Direito, personagem ímpar. A sua atuação, como jurista, se fez sentir em vários países americanos e, até mesmo, em países europeus.

O gênio jurídico de Freitas é reconhecido por todos. Na América do Sul, Freitas é considerado mestre insuperável.

A vocação de Teixeira de Freitas para o estudo e a compreensão do Direito é singular e surpreendente. Freitas nasceu em Cachoeiras, na Bahia, em 19 de agosto de 1816, e faleceu em Niterói, em 12 de dezembro de 1883.

Foram seus pais: Antônio Teixeira de Freitas Barbosa e Felicidade de Santa Rosa de Lima Teixeira, barão e baronesa de ltaparica.

Com dezesseis anos, ingressou na Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco, cinco anos após a sua fundação. Tive oportunidade de conhecer o lugar em que funcionava a Faculdade, ou seja, o Mosteiro de São Bento. Fiquei perplexo ao ver o local acanhado, sem nenhum conforto, em que as aulas da recém-fundada Faculdade eram ministradas. Como poderia ter saído formado dali, possivelmente com um número diminuto de alunos e com um corpo docente de pessoas não habituadas com o trato de assunto tão grandioso – o Direito –, o maior gênio jurídico das três Américas? Realmente é quase inexplicável que alguém pudesse alcançar tão grande discernimento a respeito de uma ciência sem ter para estudá-la as condições mínimas necessárias!

Quando Teixeira de Freitas começou os seus estudos sobre matéria jurídica, o Brasil não possuía qualquer ambiente jurídico próprio. As Faculdades de São Paulo e de Olinda, criadas ao mesmo tempo, tinham, apenas, cinco anos de existência; as nossas leis civis, todas elas, eram calcadas na legislação portuguesa, principalmente nas Ordenações do Reino; os livros sobre assunto jurídico, de autores nacionais, praticamente não existiam; os tribunais locais julgavam à maneira dos tribunais portugueses; a troca de idéias entre os estudiosos era a mais limitada que se possa imaginar.

Pois bem, apesar de todas essas deficiências, Freitas, com a sua inexcedível vocação jurídica, conseguiu aprimorar os seus conhecimentos, projetando-se, quase que imediatamente após a conclusão do seu curso, como jurista exímio.

No museu do Instituto dos Advogados Brasileiros, encontra-se o diploma de Augusto Teixeira de Freitas, obtido em 1837, como disse, na Faculdade de Direito de Olinda. O diploma se acha em perfeitas condições de conservação. Nenhum sinal de deteriorização pelo tempo. É uma peça rara. No meu entender, é o mais importante objeto do museu do IAB.

Depois de se tornar advogado de fama e de ter sido presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, de que foi um dos fundadores, elaborou a sua mais importante obra, ou seja, a Consolidação das Leis Civis, conseqüência do contrato que celebrou com o governo imperial, em 15 de fevereiro de 1855. Logo após, publicou os Aditamentos à Consolidação, que é um complemento da sua grandiosa obra.

Animados pelo êxito obtido com a Consolidação das Leis Civis, o imperador D. Pedro II e o seu ministro da Justiça, José Tomás Nabuco de Araújo, pensaram em dotar o Império de um Código Civil e por isso firmaram, em 10 de janeiro de 1859, um contrato com Augusto Teixeira de Freitas, no qual o grande civilista se obrigava a entregar o trabalho concluído até o dia 31 de dezembro de 1862.

O gênio jurídico de Freitas permitiu-lhe apresentar o que ele mesmo classificou de um Esboço do Código Civil. Nesse trabalho, incluiu Freitas toda a legislação civil, inclusive a parte regulada pelo Código Comercial.

Com a inclusão da parte referente ao Código Comercial, o Esboço era composto de 4.908 artigos. A obra de Freitas sofreu muitas contestações. O autor foi alvo de críticas e atingido por agravos de tal ordem, que, somados ao cansaço com os inúmeros estudos para a realização do trabalho, lhe turvaram a lucidez, tornando-o insano mentalmente.

Somente decorridos cinqüenta e cinco anos após as tentativas dos eminentíssimos juristas Nabuco de Araújo, Felício dos Santos e Coelho Rodrigues, conseguiu Clóvis Beviláqua ver aprovado, pelo Legislativo e pelo Executivo, o seu projeto do Código Civil Brasileiro no qual, diferentemente do que tinha sido feito por Augusto Teixeira de Freitas em seu Esboço, não foi incluída a parte referente ao Código Comercial. O Esboço, no entanto, somado à obra gigantesca da Consolidação, era trabalho de gênio.

Com os seus estudos e trabalhos jurídicos, Freitas passou a ser reconhecido em toda a América. A Argentina, o Paraguai, o Uruguai, e seus próprios juristas confessam, usaram a obra de Freitas para servir de base à elaboração dos seus Códigos. Outras nações serviram-se das produções de Freitas na preparação dos Códigos reguladores da vida civil de cada uma. Os Códigos posteriores à obra de Freitas, como os da Alemanha, Suíça, Rússia e Itália, sofreram a sua influência.(2)

A admiração por Teixeira de Freitas no Brasil e nas Américas é imensa. Há um momento em que se consegue o clímax do culto a Freitas no Brasil. Foi em sessão realizada no Instituto dos Advogados Brasileiros, sob a presidência de Rui Barbosa, em homenagem ao Centenário de Freitas e em que foi orador oficial Clóvis Beviláqua. Imagine-se o esplendor da solenidade: homenageava-se Augusto Teixeira de Freitas, presidia à sessão Rui Barbosa e era orador oficial da solenidade Clóvis Beviláqua. Que magnificência! Que majestade! Que pujança! Que vulto intelectual!

Naquela ocasião, disse Rui Barbosa, na Presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros, da Cadeira de Montezuma: “Para falar sobre o maior civilista morto, concedo a palavra ao maior civilista vivo.”

Ressalte-se a grandeza de Rui. Após ter polemizado com Clóvis Beviláqua de forma determinada, inclusive tendo escrito a célebre Réplica, reconhecendo o seu grande valor de jurista, proclama, da curul presidencial da Casa de Montezuma, ser Clóvis o maior civilista brasileiro vivo.(3)

No exterior, a admiração pelo gênio jurídico de Freitas não é menor do que aqui, no Brasil. Quando presidi o Instituto dos Advogados Brasileiros, era comum receber delegações de juristas estrangeiros e, em muitas ocasiões, estas delegações vinham da Argentina. Em palestra com os argentinos, propositadamente, deixava para o final os comentários sobre Augusto Teixeira de Freitas. Assim, mal pronunciava o nome da maior cerebração jurídica das Américas, ouvia dos argentinos a exclamação: “Oh! Don Freitas!” É como os argentinos se referem ao eminentíssimo jurisconsulto.

Passavam, então, a tecer sobre a personalidade do jurista as maiores referências, revelando a influência do grande brasileiro no estudo do Direito da Argentina. Isso ocorreu comigo, como disse, quando Presidente do IAB. Acontece que lá mesmo, na Argentina, a glória de Freitas é reconhecida sem reservas.

O professor Guilherme L. Allende, catedrático de Direito Civil da Universidade de Buenos Aires, falando sobre o gênio de Freitas, disse:“[...] lá, a longínqua e altíssima Belém, mais próximas e mais terrenas, Yapeyu, Amboy... Cachoeira pode dizer a orgulhosas cidades americanas: Não tenho tuas universidades, mas, em compensação, aqui nasceu Freitas, que vale – quem sabe – por muitas universidades.
E elas inclinam a fronte.
E como deixar de incliná-la, se o seu nome representa o gênio jurídico em toda a sua magnitude e esplendor? Tanto assim que se, ao invés de no século XIX, houvesse nascido nos primórdios da nossa era, e os homens do Lácio tivessem conhecido seu pensamento, da lei de Citas não teriam constado cinco nomes, senão seis. A orgulhosa e altiva Europa, a quem tanto devemos, deve, porém, olhar mais para a América Latina; deve aprender, por exemplo, que desde a queda do Império Romano, apesar dos séculos transcorridos, ela não produziu um gênio jurídico maior que Freitas, e que, para igualá-lo, precisou misturar sangue alemão e francês em solo alemão...”
(Placa inaugurada na cidade de Cachoeira, Bahia, em 27 de novembro de 1977, no Fórum, antiga casa de Teixeira de Freitas).
A admiração pelo gênio jurídico de Freitas, quando se relembra que foi ele produto quase que exclusivamente do seu próprio esforço, tendo recebido muito pouca ajuda do meio e de mestres locais, cresce dia a dia. Freitas foi um estudioso com imensa intuição jurídica. A sua intuição, no que se refere aos assuntos jurídicos, tinha qualquer coisa de singular e imensurável.

Não quero deixar de transcrever a opinião do eminente e saudoso professor Haroldo Valladão a respeito de Augusto Teixeira de Freitas:“Pois bem, o genial Freitas concebeu um sistema original e profundo de Direito Internacional Privado, que corporificou no seu maravilhoso Esboço podendo vangloriar-se de ter produzido o primeiro projeto orgânico e com base científica de legislação sobre conflitos de leis, quer nas Américas, quer no Mundo”.(4) Na opinião, portanto, de Haroldo Valladão, Freitas foi pioneiro em matéria de Direito Internacional Privado, em todo o mundo. É de se ressaltar que Valladão era um internacionalista respeitado e admirado em todos os países.

Conclui-se, em conseqüência, que Augusto Teixeira de Freitas exerceu, no estudo do Direito em todo o mundo, notável e grande influência.
Notas de rodapé convertidas

(1) Para maior aprofundamento sobre a personalidade de Augusto Teixeira de Freitas, confira meu último livro, escrito em co-autoria com o meu saudoso pai, Melchiades Picanço: 4 jurisconsultos brasileiros. Rio de Janeiro: Peneluc, 2004. A obra contém, ainda, estudos sobre os eminentes juristas Rui Barbosa, Clóvis Beviláqua e Lafayette Rodrigues Pereira.

(2) é o que informa Sílvio Meira in Teixeira de Freitas, o Jurisconsulto do Império, p. 387.

(3) Cf. Sílvio Meira. Clóvis Beviláqua. Sua Vida. Sua Obra, p. 266.

(4) apud Sílvio Meira. Teixeira de Freitas, o Jurisconsulto do Império, p. 387

Fonte: Mês e ano da última atualização do trabalho: fevereiro/2004

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 22 de fevereiro de 2005