As Comissões de Conciliação Prévia e pós-modernidade: a transição paradigmática na resolução dos conflitos trabalhistas
por Alessandro Buarque Couto
As Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) criadas através da Lei 9.958/2000 implementaram um novo modelo na busca da solução dos conflitos trabalhistas extra Poder Judicante. Ao longo dos anos, a Justiça do Trabalho vem passando por diversas transformações em seu ordenamento, objetivando acompanhar as mudanças trabalhistas oriundas do desenvolvimento tecnológico, dos fatores econômicos e principalmente das crises sociais. Diante destas transformações que se fazem necessárias, o paradigma estabelecido com as CCPs, vem como meio de auxiliar a Justiça do Trabalho, evitando que muitas demandas sejam ajuizadas, acumulando o seio jurisdicional, como também, estabelecer um novo conceito na solução dos conflitos trabalhistas.
As CCPs ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de auxiliar ao processo conciliatório trabalhista, não só para buscar uma solução extrajudicial da questão reclamada, como também, no caso de não houver ter sido celebrado o acordo entre as partes, a matéria já será a juízo com pelos menos uma tentativa de acordo, ou seja, com uma ata que trará em bojo uma questão analisada fora da esfera judicial e mais próxima da realidade. No caso de haver acordo, o empregado receberá ainda mais cedo as verbas a que tem direito e com isso, a solução trabalhista é atingida.
De acordo com o que foi descrito acima, o presente trabalho demonstrará a importância das CCPs para a solução dos conflitos trabalhistas, traçando um paralelo entre o modelo conciliatório utilizado antes e depois da Lei das Comissões, como também analisar os reflexos para a ceara trabalhista.
Considerando os elementos acima descritos de maneira bem resumida, enfatizam o objeto a ser discutido, priorizando a real necessidade que possui as Comissões de Conciliação Prévia para o trabalhador brasileiro, quando da sua utilização para atender a solução de conflitos individuais trabalhistas, extrajudicialmente.
Introdução.
O Brasil está entre os países que mais normatiza sobre a defesa do trabalhador. Entre as normas protetivas de caráter material e processual do trabalho, vem o legislador pátrio buscado na inteligência de preceitos do direito comparado, com o intuito de engrandecer o ordenamento trabalhista, objetivando a defesa do trabalhador e do emprego.
Para tanto, a solução dos conflitos trabalhistas deve atender as necessidades trazidas com a evolução social do trabalho e demais transformações de ordem política, econômica e tecnológica, pois todos estes fatores repercutem no aumento ou na diminuição do emprego e da renda de um país.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, um instrumento de grande importância para o trabalhador brasileiro, está passando por diversas modificações para atender melhor os interesses das sociedades que vivem em pleno século XXI. Afinal, a norma consolidada não pode reger uma sociedade, presa a princípios e regras que eram adequadas à realidade dos 50, do século próximo passado.
Por isso, dentre tantas questões normatizadas pelo Direito do Trabalho na busca de proteger o trabalhador e as relações de trabalho, a solução dos conflitos, principalmente os individuais, merecem atenção, uma vez que a forma como a lide é desfeita, poderá impulsionar ou retardar determinado ramo da economia.
Diante da realidade brasileira (jurídica, social e econômica) e por iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia saíram da esfera das idéias e passaram a integrar o corpo da CLT, nos seus artigos 625-A a 625-H, acrescidos através da Lei 9.958/2000, determinando uma faculdade conciliatória para os dissídios individuais, que poderá ser instalada tanto no corpo dos sindicatos, como também das empresas.
Os objetivos são simples, ou seja, diminuir as demandas trabalhistas ajuizadas na Justiça do Trabalho, manter as relações de trabalho (quando possível) e buscar a celeridade no recebimento dos direitos do trabalhador. Com a Lei, a busca pela adequação da norma trabalhista aos novos tempos foi um passo importante e o começo para uma nova roupagem no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro.
1. O Paradigma e as Comissões de Conciliação Prévia.
O novo conceito em conciliação extrajudicial na esfera trabalhista, já nasceu provocando turbulência no campo jurídico. As Comissões instaladas, principalmente nas grandes regiões industriais do país, vieram como grande elemento de auxílio ao processo conciliatório.
Os sindicatos, na maioria deles, da região Sudeste e Sul do país, já formavam verdadeiros núcleos de conciliação (NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista), porém, a validade dos acordos, muitas vezes era questionado em juízo, atrasando em muito o percebimento dos valores questionados pelos empregados (uma vez que o processo de execução ficava comprometido). Deve-se observar, que nos Tribunais Regionais da 2ª Região (São Paulo), 15ª Região(São Paulo, região de Campinas, não atingidas pela jurisdição da 2ª Região), 3ª Região (Minas Gerais), 1ª Região (Rio de Janeiro), 9ª Região (Paraná) e a 4ª Região (Rio Grande do Sul), onde se concentra os maiores pólos industriais e comerciais do país, a reclamações trabalhistas ajuizadas levavam em média dois anos para a primeira audiência1 , imagine todo o processo de conhecimento e até chegar no processo de execução.
O atraso na solução dos conflitos gerava e gera um descrédito no Órgão Judicante, pois dois anos para um chefe de família é muito tempo, como também para a própria economia não é interessante contar com uma Justiça lenta.
Com esta situação, a Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, veio para adequar e auxiliar na solução do problema que é o acumulo de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho, transferindo aos sindicatos e as empresa a possibilidade de instituírem CCPs em suas estruturas para diminuir o grave problema que assiste a Justiça Laboral. Neste sentido, ensina o Dr. Thomas Jefferson Pereira do Nascimento2 , in verbis:
A questão paritária (duas partes do conflito, empregado e empregador) ficou estabelecida na Lei das Comissões, uma vez que ambas as partes do conflito devem ter no corpo de conciliadores pessoas de sua confiança, para que a decisão seja coerente, afinal, esta terá valor de título executivo extrajudicial.
Ao longo dos anos, a Justiça do Trabalho vem sendo bombardeada por uma corrente contrária a sua existência, ou seja, corrente composta por interesses de grupos internacionais, que vêm na CLT e na Justiça Obreira, instrumentos contrários aos seus objetivos de exploração, ou por interesses de grupos nacionais que vêm em ambos um entrave no seu desenvolvimento, uma vez que em grande parte dos Tribunais Regionais do Trabalho têm se observado uma maior celeridade na solução dos conflitos (a exemplo do TRT da 20ª Região), ou ainda por aqueles que entendem ser a Justiça do Trabalho uma Justiça desnecessária, pois esta deveria ser agregada ao Judiciário Estadual, por entenderem ser a sua especialidade desnecessária.Existe ainda uma outra corrente que defende a flexibilização, como forma de adequar o direito ao caso concreto, idéias completamente em descompasso com a atual conjuntura brasileira.
A Justiça do Trabalho vêm demonstrando a todo instante a sua importância, não cabendo a sua extinção pura e simplesmente para atender a interesses de uma minoria. A Justiça Laboral precisa sim, de investimentos e de complementos legais, como ocorreu com a criação das CCPs, e o que provavelmente deveria ocorrer com o processo ordinário e o de execução trabalhista.
O Direito processual do Trabalho agora conta com um elemento de auxílio para a Justiça do Trabalho, porém, o grande problema a ser enfrentado é o da aceitação social desta nova modalidade de conciliação. Este instrumento, não basta só estar inserido na norma, deve ser também recepcionado por aqueles que devam fazer uso dela. Um grande exemplo tem sido a Lei 9.307/1996, que trata da arbitragem, onde grandes grupos de arbitragem têm se formado no país, no entanto, não conseguiu diminuir muitas demandas (dentre as possíveis de serem questionadas nos Tribunais de Arbitragem) que ingressam nos foros comuns. A questão ainda é cultural.
Observando o que até então foi abordado, os preceitos que envolvem a existência e instalação das Comissões de Conciliação Prévia nos reporta para, a ingenuidade do trabalhador, e aos interesses dos empregadores e dos sindicatos, que não podem ser desprezados para entendimento da questão relativa às CCPs.
A Comissões de Conciliação Prévia são na verdade um novo paradigma para o Direito do Trabalho, pois demonstra que é um Direito volátil e pronto para se adequar às novas realidades, principalmente na solução dos conflitos trabalhista. A inserção das CCPs só fortalece a idéia de que a Justiça do Trabalho é necessária e importante para a sociedade brasileira, uma vez que, não havendo acordo nas Comissões, a apreciação do Poder Judiciário ocorrerá normalmente, inclusive quanto às questões que possam ser levantadas sobre a idoneidade das CCPs, para resguardar os princípios constitucionais, defendendo no caso em questão, os direitos do trabalhador.
2. A Atual Conjuntura e a Instalação das CCPs.
A Justiça do Trabalho passou a ser de fato e de direito, órgão do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1946, ou seja, três anos após do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (aprova a CLT), portanto, uma Justiça muito nova no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, desde as Comissões Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que surgiram com a Lei 1.637 de 05/11/1907, a semente da Justiça obreira começava a dar sinais de um futuro promissor na busca dos interesses do trabalhador.
O país no início do século XX era eminentemente rural, mas os centros urbanos começavam a crescer, principalmente com os problemas sociais no nordeste, que impulsionou um grande número de pessoas para as cidades, dentre elas: São Paulo e Minas Gerais, aumentando o número de trabalhadores e, por conseguinte, com o aumento da mão de obra, a inevitável exploração destes obreiros.
Por uma série de fatores econômicos, sociais e políticos, a formação dos sindicatos era uma realidade já tão propalada pelas idéias americanas e européias, oriundas desde a revolução industrial, que não poderia deixar de fortalecer os grupos que já se formavam no Brasil. Com toda este ambiente, os meios de conciliação eram feitos por entidades sindicais e autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão inclusive, que deu corpo a Justiça do Trabalho.
Os tempos mudaram, e hoje, 57 anos após a criação constitucional da Justiça do Trabalho e 60 anos da CLT, agora, sem a presença dos juízes classistas, em face da Emenda Constitucional 24/1999, teve a Justiça Laboral que se adaptar às novas realidades, a exemplo disso, são as modificações na CLT, a própria Constituição Federal de 1988, o desenvolvimento tecnológico, etc. Para adequar a norma trabalhista às modificações sociais e econômicas, vêm sendo aplicados nas decisões que põe termo aos conflitos trabalhistas, entendimentos com base nos princípios constitucionais e trabalhistas. A jurisprudência, as sentenças normativas e a doutrina têm sido de grande importância para a solução das lides, adequando a CLT para a realidade atual.
Com a Carta Magna de 1988, tornou possível a instalação de um Tribunal Regional do Trabalho para cada Estado membro, o que de fato ocorreu na maioria dos Estados, de forma que após o ano de 1988 foram criados vários Tribunais, chegando hoje a um total de 24 em todo o país. Mesmo diante destas transformações e do crescimento da Justiça Laboral, o país está em desenvolvimento e com isso as demandas trabalhistas também aumentaram. O Tribunal Superior do Trabalho, sensível a nova conjuntura social e preocupado com o aumento destas demandas trabalhistas, propôs a criação legal das Comissões de Conciliação Prévia, resultando assim na Lei 9.958/2000.
As Comissões de Conciliação Prévia atendem aos anseios de uma sociedade que está em pleno desenvolvimento, mas que possui uma defasagem muito grande no número de magistrados em relação ao número de trabalhadores, sendo uma situação complicada para atender os interesses do hipossuficiente.
O paradigma vem com o objetivo de proporcionar os meios necessários na conciliação das lides individuiais, assim como pretende diminuir o número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho.
A Lei 9958/2000 possibilita a instalação das CCPs tanto na esfera sindical como na empresarial, garantindo aos seus integrantes a estabilidade provisória. O Estado transferiu para estas duas classes a faculdade de, querendo, instalar uma CCP e promover os meios necessários para a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. Esta idéia é fruto de muitos exemplos trazidos de outros países, como anteriormente foi dito, onde a via extrajudicial é uma constante, inclusive para fortalecer o ente sindical.
A Lei, contudo, traz em seu bojo uma tópico que vem gerado uma série de críticas, quando trata da condição imperativa, no sentido em que qualquer demanda trabalhista deverá ser submetida à CCP no caso de ter sido a mesma instalada na localidade no âmbito da empresa ou sindicato (art. 625-D da CLT). Vale ressaltar que, existem sindicatos patronais, no entanto, a Lei 9958/2000 trouxe a expressão “sindicato e empresa”, como forma de demonstrar que tantos os sindicatos (de empregados e de empregadores) e as empresas em seu conceito lato sensu, podem instituir as CCPs.
Para uma corrente a inconstitucionalidade é visível, pois veda o acesso à justiça, alegando que não é coerente a existência de um órgão, que uma vez instalado, impeça que o trabalhador ingresse diretamente na Justiça do Trabalho para ter sua demanda solucionada dentro da jurisdição daquela especializada. De fato esta corrente possui uma certa coerência, principalmente quando demonstram que com as CCPs muitos sindicatos estão fazendo uso das mesmas como forma de renda. Mas a inconstitucionalidade é questionável, no sentido de analisar a exclusão ou não da apreciação pelo Poder Judiciário, o que não é o caso.
Diante das questões levantadas sobre o desvio de finalidade e o aproveitamento inescropuloso das CCPs, o ex-presidente do E. TST, Ministro Francisco Fausto, no XXIV Congresso da ABRAT, se posicionou a favor da extinção das CCPs, justamente para evitar os desvios de finalidade da Lei das Comissões.
A questão da inconstitucionalidade vem sendo veementemente debatida pelos mais renomados juristas brasileiros, gerando inúmeras posições jurisprudenciais e doutrinárias a respeito. O fato é que o acesso à Justiça não deve ser comprometido para não ferir o princípio constitucional elencado no inciso XXXV do art. 5º da Carta Constitucional. Porém, não deve-se descartar a intenção dos autores da Lei das CCPs que era justamente forçar a apreciação extrajudicial nas localidades onde as CCPs fossem instaladas, não para evitar o acesso ao Poder Judiciário, mas para dar início a uma mudança cultural no que diz respeito à solução de conflitos de maneira extrajudicial. É necessário observar, que o análise da demanda frente às CCPs devem ter em no máximo 10 dias, desde o ingresso com a reclamação, um posicionamento a respeito do pleiteado, pois caso não ocorra a matéria poderá ser tratada na Justiça do Trabalho, quando a parte reclamante assim o quiser, lembrando que o prazo prescricional fica suspenso (625-G da CLT), para não gerar prejuízos aos direitos existentes.
Outra corrente descreve que, a condição de apreciação da lide antes do ingresso da reclamatória no Poder Judicante, não impede o acesso, apenas provoca com que a demanda seja submetida à CCP, para em caso de não havendo acordo ou da desídia da CCP, ser a demanda, passando os dez dias, ser a mesma ingressada em juízo, como entende o Professor Sérgio Pinto Martins.
A Lei em questão, possibilita a faculdade, como já foi mencionado, assim como a liberdade (desde que não seja contrário a lei) da maneira como funcionará as Comissões a serem instaladas. Esta liberdade também tem sua importância, pois retira do Estado qualquer intervenção nas Comissões, em primeiro plano.
Porém, torna-se necessário dizer que, as questões levantadas sobre o desvio de finalidade das CCPs causado um prejuízo para o empregador e para o trabalhador, já que muitas vezes terão de pagar para ter as questões submetidas nas Comissões, podem gerar uma intervenção Judicial para proteger os direitos que por ventura venham a ser lesados. A responsabilidade na instalação das CCPs recai sobre a entidade que a instituiu, e uma vez descoberta a fraude, os diretores dos sindicatos ou das empresas, será objetiva, pois o objetivo da Lei não é a de enriquecer sindicatos e empresas, e sim, auxiliar no processo conciliatório como já foi tratado. Tomando conhecimento destas prováveis irregularidades, inclusive com ganhos salariais em média de até R$ 40.000,00 em CCPs no Estado de São Paulo, através do presidente do TST, Dr. Francisco Fausto, foi que o então Ministro do Trabalho e Emprego, regulamentou através da Portaria nº 329, de 14 de agosto de 2002, estabelecendo procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, justamente para coibir os abusos feitos por alguns sindicatos através das CCPs por eles instaladas.
No entanto, mesmo diante dos problemas sociais, principalmente do desemprego, e demais questões tratadas, as Comissões de Conciliação Prévia, por não dizer, os conciliadores extrajudiciais, possuem a responsabilidade análoga ao do magistrado trabalhista na tentativa de manter as relações de emprego, a ordem no ambiente de trabalho e no caso específico, evitar o envio da demanda para apreciação judicial.
3. A Solução dos Conflitos Trabalhistas via Comissão de Conciliação Prévia.
A Lei 9.958/2000 deu às empresas e aos sindicatos o poder de instituir Comissões de Conciliação Prévia, com a atribuição de tentar conciliar conflitos individuais do trabalho (Entendimento colhido no TRT 14ª Região. Acórdão nº 1296/02, processo TRT RO 665/02). Com este poder e ao mesmo tempo uma faculdade, cabe aos entes mencionados, proporcionar a instalação das CCPs em suas localidades, se assim o desejarem e entenderem necessária.
Segundo a Lei, a Comissão instituída na esfera do sindicato, deverá ter a sua constituição e as suas normas de funcionamento previamente estabelecidas por acordos e convenções coletivas (art. 625-C da CLT e Portaria 329/2002 do MTE). No caso da Comissão ter sido instituída na esfera da empresa, deverá esta contar com no mínimo dois e no máximo dez membros, observando-se o princípio paritário da norma (art. 625-B da CLT).
Uma vez instalada, todo conflito trabalhista individual deverá obrigatoriamente ser submetida a CCP, tendo a sua abrangência de atuação em toda a localidade a ela destinada, de acordo com o estabelecido em acordo e convenção coletiva, em se tratando da esfera sindical ou na localidade, strito sensu da empresa. No caso de existir na “localidade” mais de uma CCP instalada, cabe ao empregado optar por qualquer uma delas, sem prejuízo na solução da lide, nem para os efeitos do acordo realizado na CCP.
Uma vez assinado o termo de acordo, este valerá como título executivo extrajudicial, pois, no caso de uma das partes não cumprirem o acordo, a ação a ser intentada é a de execução, já na esfera judicial. O acordo celebrado manifesta a confiança dispensada nas CCPs, por isso deve ser ele cumprido.
Durante os mais de três anos que possui a Lei das CCPs no ordenamento pátrio, os reflexos da sua criação têm sido positivos, uma vez que os objetivos foram alcançados nas devidas proporções (local de instalação, intersindicalidade, nos Estados do Sul e Sudeste, etc), motivando o surgimento de outras CCPS.
Estes reflexos nada mais são do que a confirmação do anseio social na normalização do que já ocorria nos núcleos intersindicais, a exemplo do de Patrocínio/MG, através de um trabalho sério das entidades sindicais, que infelizmente vêm sofrendo com má fama daquelas que utilizam as CCPs como fonte de enriquecimento, o que não convêm analisar o mérito deste problema, pois levaria ao fortalecimento da tese de que as CCPs não atingem a sua finalidade.
Conclusão
Com base nas considerações descritas acima, pode-se especificar as seguintes conclusões sobre o tema abordado:
1. O novo paradigma trazido pela criação legal das Comissões de Conciliação Prévia traz consigo um diferencial esperado pelos trabalhadores, empregadores e pela própria Justiça do Trabalho, uma vez que este modelo positivo de conciliação extrajudicial, facilita no processo conciliatório entre as partes da relação de trabalho, sem a necessidade das demandas trabalhistas serem ajuizadas. Como também, facilita o andamento processual já existente na Justiça Laboral, vez que, as demandas que encontram solução nas CCPs, têm grande chance de não serem ajuizadas, com isso, o número de feitos diminui naquela especializada, contribuindo para a solução mais célere dos processos já em apreciação judicial.
2. O Brasil em matéria de Direito do Trabalho, ou ainda, em sede da Justiça do Trabalho, reporta para uma realidade muito recente, no entanto, não deixa a desejar em relação aos demais países, uma vez que o princípio protecionista em relação ao trabalhador é uma grande característica do ordenamento trabalhista nacional. A conjuntura atual é de um país em desenvolvimento constante e com uma série de questões problemáticas na ceara trabalhista, pois os problemas de exploração do trabalhador, o atraso na solução das demandas trabalhistas, o desemprego, evidenciam os problemas do trabalhor. Por isso, a Lei das CCPs trouxe a possibilidade de sindicatos e empresas instituírem em suas localidades, as Comissões, para que diante desta possibilidade, conduzirem o processo conciliatório extrajudicial, contando inclusive os acordos, com efeito de título executivo extrajudicial. O país está acompanhando as mudanças, para no futuro contar com uma Justiça do Trabalho mais célere e condizente com a realidade brasileira.
3. A solução dos conflitos trabalhistas via Comissão de Conciliação Prévia é uma realidade brasileira, cuja idéia principal, já vinha sendo realizada por algumas entidades sindicais, que conduziam os acordos entre empregados e trabalhadores. Por uma questão legal, a Lei veio para normatizar esta prática, como também para incentivar o surgimento de mais Comissões em todo o Brasil. Com as CCPs muitos conflitos são solucionados sem a apreciação judicial, garantindo ao trabalhador o recebimento dos valores devidos, com uma maior rapidez, entregando nas mãos de ambas as partes um título que poderá ser questionado em juízo, quando do não cumprimento. A solução nas Comissões é um grande avanço para Justiça e para a sociedade laborativa, pois a atribuição concedida, possibilita uma maior celeridade na aplicação do direito.
Diante das conclusões formadas, a importância deste novo paradigma no processo conciliatório em matéria trabalhista, merece atenção e manutenção, para que os interesses do trabalhador estejam sempre em primeiro lugar. O que se reporta o presente trabalho é na defesa das Comissões de Conciliação Prévia, diante da nova realidade do direito e da sociedade, para que possamos garantir ao trabalhador uma condição de igualdade, no momento em que se estiver sendo questionado o direito trabalhista ao qual faz jus. Na crítica da lei, as melhorias podem e devem ser feitas, mas a sua continuidade deve ser mantida, pois o maior vitorioso com a criação das CCPs foi o trabalhador brasileiro.
Notas de rodapé convertidas
1. Fonte: Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho.
2. NASCIMENTO, Thomas Jefferson P. do Nascimento. Conciliação Prévia de Conflitos Trabalhistas. Revista do TRT da 18ª Região, ano 5, nº 1, dez/2002, p. 53.
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As CCPs ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de auxiliar ao processo conciliatório trabalhista, não só para buscar uma solução extrajudicial da questão reclamada, como também, no caso de não houver ter sido celebrado o acordo entre as partes, a matéria já será a juízo com pelos menos uma tentativa de acordo, ou seja, com uma ata que trará em bojo uma questão analisada fora da esfera judicial e mais próxima da realidade. No caso de haver acordo, o empregado receberá ainda mais cedo as verbas a que tem direito e com isso, a solução trabalhista é atingida.
De acordo com o que foi descrito acima, o presente trabalho demonstrará a importância das CCPs para a solução dos conflitos trabalhistas, traçando um paralelo entre o modelo conciliatório utilizado antes e depois da Lei das Comissões, como também analisar os reflexos para a ceara trabalhista.
Considerando os elementos acima descritos de maneira bem resumida, enfatizam o objeto a ser discutido, priorizando a real necessidade que possui as Comissões de Conciliação Prévia para o trabalhador brasileiro, quando da sua utilização para atender a solução de conflitos individuais trabalhistas, extrajudicialmente.
Introdução.
O Brasil está entre os países que mais normatiza sobre a defesa do trabalhador. Entre as normas protetivas de caráter material e processual do trabalho, vem o legislador pátrio buscado na inteligência de preceitos do direito comparado, com o intuito de engrandecer o ordenamento trabalhista, objetivando a defesa do trabalhador e do emprego.
Para tanto, a solução dos conflitos trabalhistas deve atender as necessidades trazidas com a evolução social do trabalho e demais transformações de ordem política, econômica e tecnológica, pois todos estes fatores repercutem no aumento ou na diminuição do emprego e da renda de um país.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, um instrumento de grande importância para o trabalhador brasileiro, está passando por diversas modificações para atender melhor os interesses das sociedades que vivem em pleno século XXI. Afinal, a norma consolidada não pode reger uma sociedade, presa a princípios e regras que eram adequadas à realidade dos 50, do século próximo passado.
Por isso, dentre tantas questões normatizadas pelo Direito do Trabalho na busca de proteger o trabalhador e as relações de trabalho, a solução dos conflitos, principalmente os individuais, merecem atenção, uma vez que a forma como a lide é desfeita, poderá impulsionar ou retardar determinado ramo da economia.
Diante da realidade brasileira (jurídica, social e econômica) e por iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia saíram da esfera das idéias e passaram a integrar o corpo da CLT, nos seus artigos 625-A a 625-H, acrescidos através da Lei 9.958/2000, determinando uma faculdade conciliatória para os dissídios individuais, que poderá ser instalada tanto no corpo dos sindicatos, como também das empresas.
Os objetivos são simples, ou seja, diminuir as demandas trabalhistas ajuizadas na Justiça do Trabalho, manter as relações de trabalho (quando possível) e buscar a celeridade no recebimento dos direitos do trabalhador. Com a Lei, a busca pela adequação da norma trabalhista aos novos tempos foi um passo importante e o começo para uma nova roupagem no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro.
1. O Paradigma e as Comissões de Conciliação Prévia.
O novo conceito em conciliação extrajudicial na esfera trabalhista, já nasceu provocando turbulência no campo jurídico. As Comissões instaladas, principalmente nas grandes regiões industriais do país, vieram como grande elemento de auxílio ao processo conciliatório.
Os sindicatos, na maioria deles, da região Sudeste e Sul do país, já formavam verdadeiros núcleos de conciliação (NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista), porém, a validade dos acordos, muitas vezes era questionado em juízo, atrasando em muito o percebimento dos valores questionados pelos empregados (uma vez que o processo de execução ficava comprometido). Deve-se observar, que nos Tribunais Regionais da 2ª Região (São Paulo), 15ª Região(São Paulo, região de Campinas, não atingidas pela jurisdição da 2ª Região), 3ª Região (Minas Gerais), 1ª Região (Rio de Janeiro), 9ª Região (Paraná) e a 4ª Região (Rio Grande do Sul), onde se concentra os maiores pólos industriais e comerciais do país, a reclamações trabalhistas ajuizadas levavam em média dois anos para a primeira audiência1 , imagine todo o processo de conhecimento e até chegar no processo de execução.
O atraso na solução dos conflitos gerava e gera um descrédito no Órgão Judicante, pois dois anos para um chefe de família é muito tempo, como também para a própria economia não é interessante contar com uma Justiça lenta.
Com esta situação, a Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, veio para adequar e auxiliar na solução do problema que é o acumulo de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho, transferindo aos sindicatos e as empresa a possibilidade de instituírem CCPs em suas estruturas para diminuir o grave problema que assiste a Justiça Laboral. Neste sentido, ensina o Dr. Thomas Jefferson Pereira do Nascimento2 , in verbis:
“A criação de órgãos conciliadores extrajudiciais para conflitos trabalhistas é uma resposta a antigas reivindicações da doutrina, para tentar descongestionar o judiciário trabalhista do avolumado número de processos”.O estudo feito para a elaboração das CCPs, foi feito com base em resultados positivos aplicados em outros países, a exemplo da Suíça, Itália, etc, onde os órgãos conciliadores de conflitos atuam com independência nas suas decisões.
A questão paritária (duas partes do conflito, empregado e empregador) ficou estabelecida na Lei das Comissões, uma vez que ambas as partes do conflito devem ter no corpo de conciliadores pessoas de sua confiança, para que a decisão seja coerente, afinal, esta terá valor de título executivo extrajudicial.
Ao longo dos anos, a Justiça do Trabalho vem sendo bombardeada por uma corrente contrária a sua existência, ou seja, corrente composta por interesses de grupos internacionais, que vêm na CLT e na Justiça Obreira, instrumentos contrários aos seus objetivos de exploração, ou por interesses de grupos nacionais que vêm em ambos um entrave no seu desenvolvimento, uma vez que em grande parte dos Tribunais Regionais do Trabalho têm se observado uma maior celeridade na solução dos conflitos (a exemplo do TRT da 20ª Região), ou ainda por aqueles que entendem ser a Justiça do Trabalho uma Justiça desnecessária, pois esta deveria ser agregada ao Judiciário Estadual, por entenderem ser a sua especialidade desnecessária.Existe ainda uma outra corrente que defende a flexibilização, como forma de adequar o direito ao caso concreto, idéias completamente em descompasso com a atual conjuntura brasileira.
A Justiça do Trabalho vêm demonstrando a todo instante a sua importância, não cabendo a sua extinção pura e simplesmente para atender a interesses de uma minoria. A Justiça Laboral precisa sim, de investimentos e de complementos legais, como ocorreu com a criação das CCPs, e o que provavelmente deveria ocorrer com o processo ordinário e o de execução trabalhista.
O Direito processual do Trabalho agora conta com um elemento de auxílio para a Justiça do Trabalho, porém, o grande problema a ser enfrentado é o da aceitação social desta nova modalidade de conciliação. Este instrumento, não basta só estar inserido na norma, deve ser também recepcionado por aqueles que devam fazer uso dela. Um grande exemplo tem sido a Lei 9.307/1996, que trata da arbitragem, onde grandes grupos de arbitragem têm se formado no país, no entanto, não conseguiu diminuir muitas demandas (dentre as possíveis de serem questionadas nos Tribunais de Arbitragem) que ingressam nos foros comuns. A questão ainda é cultural.
Observando o que até então foi abordado, os preceitos que envolvem a existência e instalação das Comissões de Conciliação Prévia nos reporta para, a ingenuidade do trabalhador, e aos interesses dos empregadores e dos sindicatos, que não podem ser desprezados para entendimento da questão relativa às CCPs.
A Comissões de Conciliação Prévia são na verdade um novo paradigma para o Direito do Trabalho, pois demonstra que é um Direito volátil e pronto para se adequar às novas realidades, principalmente na solução dos conflitos trabalhista. A inserção das CCPs só fortalece a idéia de que a Justiça do Trabalho é necessária e importante para a sociedade brasileira, uma vez que, não havendo acordo nas Comissões, a apreciação do Poder Judiciário ocorrerá normalmente, inclusive quanto às questões que possam ser levantadas sobre a idoneidade das CCPs, para resguardar os princípios constitucionais, defendendo no caso em questão, os direitos do trabalhador.
2. A Atual Conjuntura e a Instalação das CCPs.
A Justiça do Trabalho passou a ser de fato e de direito, órgão do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1946, ou seja, três anos após do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (aprova a CLT), portanto, uma Justiça muito nova no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, desde as Comissões Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que surgiram com a Lei 1.637 de 05/11/1907, a semente da Justiça obreira começava a dar sinais de um futuro promissor na busca dos interesses do trabalhador.
O país no início do século XX era eminentemente rural, mas os centros urbanos começavam a crescer, principalmente com os problemas sociais no nordeste, que impulsionou um grande número de pessoas para as cidades, dentre elas: São Paulo e Minas Gerais, aumentando o número de trabalhadores e, por conseguinte, com o aumento da mão de obra, a inevitável exploração destes obreiros.
Por uma série de fatores econômicos, sociais e políticos, a formação dos sindicatos era uma realidade já tão propalada pelas idéias americanas e européias, oriundas desde a revolução industrial, que não poderia deixar de fortalecer os grupos que já se formavam no Brasil. Com toda este ambiente, os meios de conciliação eram feitos por entidades sindicais e autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão inclusive, que deu corpo a Justiça do Trabalho.
Os tempos mudaram, e hoje, 57 anos após a criação constitucional da Justiça do Trabalho e 60 anos da CLT, agora, sem a presença dos juízes classistas, em face da Emenda Constitucional 24/1999, teve a Justiça Laboral que se adaptar às novas realidades, a exemplo disso, são as modificações na CLT, a própria Constituição Federal de 1988, o desenvolvimento tecnológico, etc. Para adequar a norma trabalhista às modificações sociais e econômicas, vêm sendo aplicados nas decisões que põe termo aos conflitos trabalhistas, entendimentos com base nos princípios constitucionais e trabalhistas. A jurisprudência, as sentenças normativas e a doutrina têm sido de grande importância para a solução das lides, adequando a CLT para a realidade atual.
Com a Carta Magna de 1988, tornou possível a instalação de um Tribunal Regional do Trabalho para cada Estado membro, o que de fato ocorreu na maioria dos Estados, de forma que após o ano de 1988 foram criados vários Tribunais, chegando hoje a um total de 24 em todo o país. Mesmo diante destas transformações e do crescimento da Justiça Laboral, o país está em desenvolvimento e com isso as demandas trabalhistas também aumentaram. O Tribunal Superior do Trabalho, sensível a nova conjuntura social e preocupado com o aumento destas demandas trabalhistas, propôs a criação legal das Comissões de Conciliação Prévia, resultando assim na Lei 9.958/2000.
As Comissões de Conciliação Prévia atendem aos anseios de uma sociedade que está em pleno desenvolvimento, mas que possui uma defasagem muito grande no número de magistrados em relação ao número de trabalhadores, sendo uma situação complicada para atender os interesses do hipossuficiente.
O paradigma vem com o objetivo de proporcionar os meios necessários na conciliação das lides individuiais, assim como pretende diminuir o número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho.
A Lei 9958/2000 possibilita a instalação das CCPs tanto na esfera sindical como na empresarial, garantindo aos seus integrantes a estabilidade provisória. O Estado transferiu para estas duas classes a faculdade de, querendo, instalar uma CCP e promover os meios necessários para a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. Esta idéia é fruto de muitos exemplos trazidos de outros países, como anteriormente foi dito, onde a via extrajudicial é uma constante, inclusive para fortalecer o ente sindical.
A Lei, contudo, traz em seu bojo uma tópico que vem gerado uma série de críticas, quando trata da condição imperativa, no sentido em que qualquer demanda trabalhista deverá ser submetida à CCP no caso de ter sido a mesma instalada na localidade no âmbito da empresa ou sindicato (art. 625-D da CLT). Vale ressaltar que, existem sindicatos patronais, no entanto, a Lei 9958/2000 trouxe a expressão “sindicato e empresa”, como forma de demonstrar que tantos os sindicatos (de empregados e de empregadores) e as empresas em seu conceito lato sensu, podem instituir as CCPs.
Para uma corrente a inconstitucionalidade é visível, pois veda o acesso à justiça, alegando que não é coerente a existência de um órgão, que uma vez instalado, impeça que o trabalhador ingresse diretamente na Justiça do Trabalho para ter sua demanda solucionada dentro da jurisdição daquela especializada. De fato esta corrente possui uma certa coerência, principalmente quando demonstram que com as CCPs muitos sindicatos estão fazendo uso das mesmas como forma de renda. Mas a inconstitucionalidade é questionável, no sentido de analisar a exclusão ou não da apreciação pelo Poder Judiciário, o que não é o caso.
Diante das questões levantadas sobre o desvio de finalidade e o aproveitamento inescropuloso das CCPs, o ex-presidente do E. TST, Ministro Francisco Fausto, no XXIV Congresso da ABRAT, se posicionou a favor da extinção das CCPs, justamente para evitar os desvios de finalidade da Lei das Comissões.
A questão da inconstitucionalidade vem sendo veementemente debatida pelos mais renomados juristas brasileiros, gerando inúmeras posições jurisprudenciais e doutrinárias a respeito. O fato é que o acesso à Justiça não deve ser comprometido para não ferir o princípio constitucional elencado no inciso XXXV do art. 5º da Carta Constitucional. Porém, não deve-se descartar a intenção dos autores da Lei das CCPs que era justamente forçar a apreciação extrajudicial nas localidades onde as CCPs fossem instaladas, não para evitar o acesso ao Poder Judiciário, mas para dar início a uma mudança cultural no que diz respeito à solução de conflitos de maneira extrajudicial. É necessário observar, que o análise da demanda frente às CCPs devem ter em no máximo 10 dias, desde o ingresso com a reclamação, um posicionamento a respeito do pleiteado, pois caso não ocorra a matéria poderá ser tratada na Justiça do Trabalho, quando a parte reclamante assim o quiser, lembrando que o prazo prescricional fica suspenso (625-G da CLT), para não gerar prejuízos aos direitos existentes.
Outra corrente descreve que, a condição de apreciação da lide antes do ingresso da reclamatória no Poder Judicante, não impede o acesso, apenas provoca com que a demanda seja submetida à CCP, para em caso de não havendo acordo ou da desídia da CCP, ser a demanda, passando os dez dias, ser a mesma ingressada em juízo, como entende o Professor Sérgio Pinto Martins.
A Lei em questão, possibilita a faculdade, como já foi mencionado, assim como a liberdade (desde que não seja contrário a lei) da maneira como funcionará as Comissões a serem instaladas. Esta liberdade também tem sua importância, pois retira do Estado qualquer intervenção nas Comissões, em primeiro plano.
Porém, torna-se necessário dizer que, as questões levantadas sobre o desvio de finalidade das CCPs causado um prejuízo para o empregador e para o trabalhador, já que muitas vezes terão de pagar para ter as questões submetidas nas Comissões, podem gerar uma intervenção Judicial para proteger os direitos que por ventura venham a ser lesados. A responsabilidade na instalação das CCPs recai sobre a entidade que a instituiu, e uma vez descoberta a fraude, os diretores dos sindicatos ou das empresas, será objetiva, pois o objetivo da Lei não é a de enriquecer sindicatos e empresas, e sim, auxiliar no processo conciliatório como já foi tratado. Tomando conhecimento destas prováveis irregularidades, inclusive com ganhos salariais em média de até R$ 40.000,00 em CCPs no Estado de São Paulo, através do presidente do TST, Dr. Francisco Fausto, foi que o então Ministro do Trabalho e Emprego, regulamentou através da Portaria nº 329, de 14 de agosto de 2002, estabelecendo procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, justamente para coibir os abusos feitos por alguns sindicatos através das CCPs por eles instaladas.
No entanto, mesmo diante dos problemas sociais, principalmente do desemprego, e demais questões tratadas, as Comissões de Conciliação Prévia, por não dizer, os conciliadores extrajudiciais, possuem a responsabilidade análoga ao do magistrado trabalhista na tentativa de manter as relações de emprego, a ordem no ambiente de trabalho e no caso específico, evitar o envio da demanda para apreciação judicial.
3. A Solução dos Conflitos Trabalhistas via Comissão de Conciliação Prévia.
A Lei 9.958/2000 deu às empresas e aos sindicatos o poder de instituir Comissões de Conciliação Prévia, com a atribuição de tentar conciliar conflitos individuais do trabalho (Entendimento colhido no TRT 14ª Região. Acórdão nº 1296/02, processo TRT RO 665/02). Com este poder e ao mesmo tempo uma faculdade, cabe aos entes mencionados, proporcionar a instalação das CCPs em suas localidades, se assim o desejarem e entenderem necessária.
Segundo a Lei, a Comissão instituída na esfera do sindicato, deverá ter a sua constituição e as suas normas de funcionamento previamente estabelecidas por acordos e convenções coletivas (art. 625-C da CLT e Portaria 329/2002 do MTE). No caso da Comissão ter sido instituída na esfera da empresa, deverá esta contar com no mínimo dois e no máximo dez membros, observando-se o princípio paritário da norma (art. 625-B da CLT).
Uma vez instalada, todo conflito trabalhista individual deverá obrigatoriamente ser submetida a CCP, tendo a sua abrangência de atuação em toda a localidade a ela destinada, de acordo com o estabelecido em acordo e convenção coletiva, em se tratando da esfera sindical ou na localidade, strito sensu da empresa. No caso de existir na “localidade” mais de uma CCP instalada, cabe ao empregado optar por qualquer uma delas, sem prejuízo na solução da lide, nem para os efeitos do acordo realizado na CCP.
Uma vez assinado o termo de acordo, este valerá como título executivo extrajudicial, pois, no caso de uma das partes não cumprirem o acordo, a ação a ser intentada é a de execução, já na esfera judicial. O acordo celebrado manifesta a confiança dispensada nas CCPs, por isso deve ser ele cumprido.
Durante os mais de três anos que possui a Lei das CCPs no ordenamento pátrio, os reflexos da sua criação têm sido positivos, uma vez que os objetivos foram alcançados nas devidas proporções (local de instalação, intersindicalidade, nos Estados do Sul e Sudeste, etc), motivando o surgimento de outras CCPS.
Estes reflexos nada mais são do que a confirmação do anseio social na normalização do que já ocorria nos núcleos intersindicais, a exemplo do de Patrocínio/MG, através de um trabalho sério das entidades sindicais, que infelizmente vêm sofrendo com má fama daquelas que utilizam as CCPs como fonte de enriquecimento, o que não convêm analisar o mérito deste problema, pois levaria ao fortalecimento da tese de que as CCPs não atingem a sua finalidade.
Conclusão
Com base nas considerações descritas acima, pode-se especificar as seguintes conclusões sobre o tema abordado:
1. O novo paradigma trazido pela criação legal das Comissões de Conciliação Prévia traz consigo um diferencial esperado pelos trabalhadores, empregadores e pela própria Justiça do Trabalho, uma vez que este modelo positivo de conciliação extrajudicial, facilita no processo conciliatório entre as partes da relação de trabalho, sem a necessidade das demandas trabalhistas serem ajuizadas. Como também, facilita o andamento processual já existente na Justiça Laboral, vez que, as demandas que encontram solução nas CCPs, têm grande chance de não serem ajuizadas, com isso, o número de feitos diminui naquela especializada, contribuindo para a solução mais célere dos processos já em apreciação judicial.
2. O Brasil em matéria de Direito do Trabalho, ou ainda, em sede da Justiça do Trabalho, reporta para uma realidade muito recente, no entanto, não deixa a desejar em relação aos demais países, uma vez que o princípio protecionista em relação ao trabalhador é uma grande característica do ordenamento trabalhista nacional. A conjuntura atual é de um país em desenvolvimento constante e com uma série de questões problemáticas na ceara trabalhista, pois os problemas de exploração do trabalhador, o atraso na solução das demandas trabalhistas, o desemprego, evidenciam os problemas do trabalhor. Por isso, a Lei das CCPs trouxe a possibilidade de sindicatos e empresas instituírem em suas localidades, as Comissões, para que diante desta possibilidade, conduzirem o processo conciliatório extrajudicial, contando inclusive os acordos, com efeito de título executivo extrajudicial. O país está acompanhando as mudanças, para no futuro contar com uma Justiça do Trabalho mais célere e condizente com a realidade brasileira.
3. A solução dos conflitos trabalhistas via Comissão de Conciliação Prévia é uma realidade brasileira, cuja idéia principal, já vinha sendo realizada por algumas entidades sindicais, que conduziam os acordos entre empregados e trabalhadores. Por uma questão legal, a Lei veio para normatizar esta prática, como também para incentivar o surgimento de mais Comissões em todo o Brasil. Com as CCPs muitos conflitos são solucionados sem a apreciação judicial, garantindo ao trabalhador o recebimento dos valores devidos, com uma maior rapidez, entregando nas mãos de ambas as partes um título que poderá ser questionado em juízo, quando do não cumprimento. A solução nas Comissões é um grande avanço para Justiça e para a sociedade laborativa, pois a atribuição concedida, possibilita uma maior celeridade na aplicação do direito.
Diante das conclusões formadas, a importância deste novo paradigma no processo conciliatório em matéria trabalhista, merece atenção e manutenção, para que os interesses do trabalhador estejam sempre em primeiro lugar. O que se reporta o presente trabalho é na defesa das Comissões de Conciliação Prévia, diante da nova realidade do direito e da sociedade, para que possamos garantir ao trabalhador uma condição de igualdade, no momento em que se estiver sendo questionado o direito trabalhista ao qual faz jus. Na crítica da lei, as melhorias podem e devem ser feitas, mas a sua continuidade deve ser mantida, pois o maior vitorioso com a criação das CCPs foi o trabalhador brasileiro.
Notas de rodapé convertidas
1. Fonte: Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho.
2. NASCIMENTO, Thomas Jefferson P. do Nascimento. Conciliação Prévia de Conflitos Trabalhistas. Revista do TRT da 18ª Região, ano 5, nº 1, dez/2002, p. 53.
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