Oferta de pagamento antecipado de alugéis na ausência de garantias locatícias: uma alternativa legalmente válida para o mercado de locações urbans
por Fábio Fernandes Peixoto
É preocupante que no Brasil onde se estima existam 50 (cinqüenta) milhões de pessoas querendo alugar imóveis as garantias locatícias mais usuais (caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel, seguro de fiança locatícia e fiança pessoal), venho agravando as dificuldades do mercado de locação de imóveis urbanos.
A caução obriga os locatários a disporem da importância equivalente a três meses de aluguel, a ser depositada em caderneta de poupança conjunta com os locadores, que, a seu turno, normalmente consideram-na uma garantia insuficiente e rejeitável.
O seguro de fiança locatícia obriga os locatários a arcarem com o elevado ônus adicional do prêmio, além de se constituir numa modalidade de seguro fracassada no país segundo importante dirigente do próprio mercado de seguros.
No tocante ao fiador, é tarefa complicada e desgastante para os locatários encontrarem quem aceite se obrigar e esteja apto a ser fiador, diante das exigências do mercado.
Apesar da garantia fidejussória estar consagrada no mercado de locação imobiliária, a facilitação para a exoneração de fiança, que o Judiciário vem aceitando, no esteio da norma do artigo 8351 do Código Civil e da Súmula nº 2142 do Superior Tribunal de Justiça, acarretou a queda de prestígio de tal garantia e já começa a se sentir uma retração na oferta de imóveis para locação dentro de tal recente contexto.
II- O NICHO DE MERCADO: LOCAÇÃO NÃO GARANTIDAS CUJOS PRETENDENTES/LOCATÁRIOS DISPONHAM DE RECURSOS FINANCEIROS
Reza o art. 20 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato):
E se o pretendente fizer a oferta de pagamento antecipado de mais de um aluguel, o locador poderá receber o pagamento antecipado ?
Quem milita no mercado sabe que vários pretendentes à locação têm recursos disponíveis para pagar antecipadamente aluguéis, e desejam, inclusive, obter redução do aluguel pretendido pelo locador, face ao cogitado pagamento antecipado.
Tais pretendentes não querem, além do pagamento dos aluguéis, ter que pagar prêmio de seguro de fiança locatária e nem contam com fiador apto para garantir a locação.
No curso da vigência de locações não garantidas, hipóteses assemelhadas ocorrem com vários locatários.
Justamente para atender tal nicho de mercado, qual seja, àqueles pretendentes/locatários que, não obstante a ausência de garantias, disponham de recursos para pagar mais de aluguel, é que consideramos válida a oferta do pagamento antecipado de aluguéis, cuja proposta poderá se instrumentalizar por meio de uma carta (side letter), e havendo a aceitação do locador, igualmente válido será o recebimento do pagamento dos aluguéis, como veremos adiante.
III - A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO LOCADOR
No item III do art.43 da Lei do Inquilinato, se estabelece que constitui contravenção penal “ cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada ”.
O tipo penal, portanto, é cobrar antecipadamente, e não receber, como sói acontecer nas hipóteses em exame.
Ora, se o locatário oferece o pagamento, a conduta do locador é apenas de receber, que significa aceitar ou acolher. Já cobrar ou exigir significa ordenar ou reclamar.
Diferentemente, por exemplo, dos crimes dos art. 1603 (extorsão indireta), art. 1804 (receptação), art. 3175 (corrupção passiva) e art. 3576 (exploração de prestígio), todos do Código Penal, que tipificam a conduta de receber, há total atipicidade na conduta do locador que recebe aluguéis antecipadamente pagos nas locações não garantidas.
IV - A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DO INQUILINATO
Não há dúvida acerca da impossibilidade de se exigir do locatário, mesmo quando a locação não tiver garantias, o pagamento de mais de um aluguel (art. 42 da Lei do Inquilinato).
A parcimônia legal se justifica, pois permitir a exigência de mais de um aluguel pelo locador traria reflexos negativos ao mercado, prejudicando os locatários, que, em sua maioria, não têm recursos disponíveis para pagar vários aluguéis.
Paralelamente, “ firma-se o princípio de que toda declaração de vontade produz o efeito desejado se lícita por sua causa ” 7
Ora, a proibição recai sobre a exigência por parte do locador, e não sobre a oferta de iniciativa do locatário, que disponha de recursos financeiros e esteja disposto a aportá-los no pagamento antecipado de aluguéis, negociando um valor de aluguel que lhe seja atrativo, mercê da antecipação proposta, com a aceitação e recebimento por parte do locador.
Portanto, é aplicável o brocardo “tudo o que não é proibido, presume-se permitido”.
Destaque-se que a interpretação da norma do artigo 42 da Lei do Inquilinato no sentido da não vedação da oferta por parte do locatário faz lembrar a sábia lição do escritor Elvino Silva Filho ao afirma que “ a lei surge sempre tardiamente para regular as relações negociais e econômicas que a contextura social vai criando. Entretanto, não se pode deixar a margem do mundo jurídico situações sociais e reais perfeitamente existentes e admissíveis, que merece o agasalho de estruturas jurídicas existentes e com ela compatíveis”8
Ademais “ a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil ... Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando “ contra legem ”, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum ” (Ministro Sálvio de Figueiredo, RSTJ, 26/384)
Vale ainda lembra que o entendimento ora esposado, por fomentar o mercado de locação de imóveis urbanos, se coaduna com a lei de diretrizes gerais de política urbana, qual seja, o Estatuto da Cidade ( Lei 10257/01), que na sua alínea “e” de item VI do art. 2º preconiza seja evitada a “ retenção especulativa de imóvel, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
Isto posto, entendemos que não há na hipótese que se vislumbrar prejuízos aos direitos dos locatários e nem violação à qualquer disposição da Lei do Inquilinato, quiçá elisão aos seus objetivos, vedada pelo art. 459 do mesmo diploma.
V – CONCLUSÃO
Em suma, destacando a validade legal da oferta do pagamento antecipado de aluguéis, na ausência de garantias locatícias, pretendemos apresentar uma alternativa a ser considerada para o fortalecimento e a paz social no mercado de locações imobiliárias urbanas.
NOTAS:
1 Código Civil, art.835- “ O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor ”.
2 Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça: “ O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu ”.
3 Código Penal, art. 160: “ Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro ”.
4 Código Penal, art. 180: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte ”.
5 Código Penal, art. 317: “ Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem ”.
6 Código Penal, art. 357: “ Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha ”.
7 GOMES, ORLANDO, Contratos, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1981, pg.31
8 SILVA FILHO, ELVINO. Condomínio Horizontal Edificado, RDP 79/199, julho/setembro 1986.
9 Lei 8245/91, art. 45: “ São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto ”.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 17 de fevereiro de 2005