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Curso para renovação de CNH – natureza jurídica

Nas últimas semanas temos procurado dissecar a Res. 168 do Contran, sobre a habilitação de condutores e sua renovação, e um temas abordados foram as consequências em relação aos quadriciclos. Em palestra realizada em Manaus/AM, em que a Resolução foi o tema principal, o Sr. José Amurinê (crédito seja reconhecido), funcionário do Detran/AM e expectador atento no evento, chegou à sustentável conclusão que com a vigência da Res. 168 os candidatos à categoria ‘B’ (automóveis, caminhonetes) poderão fazer prova prática com quadriciclos, porque será a categoria compatível com esse veículo e a Resolução somente impõe características e capacidades mínimas para prova prática em veículos das categorias ‘A’, ‘C’, ‘D’ e ‘E’, enquanto da ‘B’ basta ser feita com um veículo da categoria. Se o quadriciclo o é...

Os usuários estão apreensivos com relação à necessidade de sujeitar-se à carga horária de 15 h/a de conhecimentos de primeiros socorros e direção defensiva, para quem não os possua, e para aqueles cuja carteira esteja vencida há mais que 5 anos, será exigido que se sujeitem ao ‘Curso de Reciclagem’, o qual está tendo sua carga horária acrescida de 20 para 30 h/a.

a justificativa é que uma pessoa que tenha a carteira vencida há muito tempo (teoricamente sem dirigir), precisa de dose maior de conhecimentos que uma pessoa com a carteira vencida há menos tempo. O grande problema é que isso cria um tratamento aparentemente diferenciado entre pessoas que têm idêntico tratamento pelo Código de Trânsito, pois para esta Lei é indistinto o usuários estar com o documento vencido há 31 dias ou 6 anos. Poderia questionar-se o não atendimento ao princípio da igualdade.

Da mesma forma poderá ser questionada a natureza jurídica diferenciada das exigências, uma vez que o ‘Curso de Reciclagem’ se encontra capitulado no CTB como penalidade e esse usuário não será necessariamente um ‘infrator’, que é a expressão utilizada no Art. 268 do CTB, que trata do curso de reciclagem. O usuário com carteira vencida há menos que 5 anos estaria sujeito a uma medida educativa (curso para renovação), cuja finalidade principal é atualização e conhecimento dos fundamentos básicos prevenção de acidentes e atendimento emergencial em acidentes. Já aqueles cuja carteira está vencida há mais que isso estaria sujeito a uma medida punitiva (curso de reciclagem), um martírio injusto por não merecer o adjetivo que sustenta a exigência – ‘infrator’ – lembrando que a pessoa não é infratora por ter a carteira vencida há mais que 30 dias, e sim por DIRIGIR com ela vencida em tempo superior a esse.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 17 de fevereiro de 2005