Resolução 168 do CONTRAN e as categorias de habilitação
por Marcelo José Araújo
A tão debatida Resolução 168 do Conselho Nacional de Trânsito, sobre o processo de habilitação e renovação da carteira faz algumas referências em relação à categoria de habilitação e o veículo correspondente para sua condução, bem como com relação ao veículo que se deva fazer a prova de direção veicular.
A primeira situação é que o Anexo I da Res. 168 do Contran é definida como ‘Tabela de Correspondência e Prevalência das Categorias’, a qual deveria ser imediatamente retirada. Nela estão feitas as correspondências entre a categoria de habilitação e a característica do veículo que pode ser conduzido. Entendemos que sua existência além de dispensável porque o Art. 143 do Código já faz a definição dessa correspondência, existem algumas incongruências que apontamos. Enquanto o Art. 143 fala que categoria ‘B’ é para veículo não abrangido pela categoria ‘A’ (2 ou 3 rodas), a Res. 168 fala que é para veículos de 4 rodas. Não ser de 2 ou 3 rodas não significa que seja apenas de 4 rodas, e sim de 4 ou mais rodas, até porque um automóvel ou caminhonete pode ter 6 rodas (3 eixos) sem qualquer problema.
Outra é quanto ao ‘motor-casa’ que a Res. 168 faz a correspondência na categoria ‘C’. Ora, o ‘motor-home’ não é nem veículo de carga, nem passageiros e nem misto, e sim veículo ‘especial’. Ele é um veículo que pode ter sido derivado de uma caminhonete, de uma camioneta, de um ônibus, microônibus ou caminhão. Imagine querer exigir categoria ‘C’ de um motor-home derivado de uma Kombi.
Com relação ao veículo para a prova prática também devemos comentar que na atual Resolução 50/98 não é exigida carga horária mínima para prova prática das categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’ , (são os Detran que exigem), e a Res. 168 além de estabelecer a carga horária prática mínima para essas categorias, estabelece também o veículo com capacidades mínimas tanto para a prática quanto para a prova. Assim, para categoria ‘D’, que abrange desde as Besta 10 ou 12 lugares, tanto a prática (treino mínimo de 15 h/a) quanto a prova prática devem ser realizados num veículo de passageiros com capacidade mínima de 20 lugares. Só para ilustrar uma incongruência, enquanto a Res. 50 pede para categoria ‘A’ uma motocicleta (veículo de 2 rodas em que o condutor vai montado) de no mínimo 125 cilindradas, a Res. 168 exige um ‘veículo’ de mais que 125 cilindradas, que poderia ser uma ‘motoneta’ (condutor sentado) ou mesmo um triciclo (3 rodas), que também é correspondente à categoria ‘A’.
A primeira situação é que o Anexo I da Res. 168 do Contran é definida como ‘Tabela de Correspondência e Prevalência das Categorias’, a qual deveria ser imediatamente retirada. Nela estão feitas as correspondências entre a categoria de habilitação e a característica do veículo que pode ser conduzido. Entendemos que sua existência além de dispensável porque o Art. 143 do Código já faz a definição dessa correspondência, existem algumas incongruências que apontamos. Enquanto o Art. 143 fala que categoria ‘B’ é para veículo não abrangido pela categoria ‘A’ (2 ou 3 rodas), a Res. 168 fala que é para veículos de 4 rodas. Não ser de 2 ou 3 rodas não significa que seja apenas de 4 rodas, e sim de 4 ou mais rodas, até porque um automóvel ou caminhonete pode ter 6 rodas (3 eixos) sem qualquer problema.
Outra é quanto ao ‘motor-casa’ que a Res. 168 faz a correspondência na categoria ‘C’. Ora, o ‘motor-home’ não é nem veículo de carga, nem passageiros e nem misto, e sim veículo ‘especial’. Ele é um veículo que pode ter sido derivado de uma caminhonete, de uma camioneta, de um ônibus, microônibus ou caminhão. Imagine querer exigir categoria ‘C’ de um motor-home derivado de uma Kombi.
Com relação ao veículo para a prova prática também devemos comentar que na atual Resolução 50/98 não é exigida carga horária mínima para prova prática das categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’ , (são os Detran que exigem), e a Res. 168 além de estabelecer a carga horária prática mínima para essas categorias, estabelece também o veículo com capacidades mínimas tanto para a prática quanto para a prova. Assim, para categoria ‘D’, que abrange desde as Besta 10 ou 12 lugares, tanto a prática (treino mínimo de 15 h/a) quanto a prova prática devem ser realizados num veículo de passageiros com capacidade mínima de 20 lugares. Só para ilustrar uma incongruência, enquanto a Res. 50 pede para categoria ‘A’ uma motocicleta (veículo de 2 rodas em que o condutor vai montado) de no mínimo 125 cilindradas, a Res. 168 exige um ‘veículo’ de mais que 125 cilindradas, que poderia ser uma ‘motoneta’ (condutor sentado) ou mesmo um triciclo (3 rodas), que também é correspondente à categoria ‘A’.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2005