Uma visão hermenêutica comprometida com a cidadania e os direitos humanos: o início de um debate
por Alessandra Moraes Teixeira
A CORRUPÇÃO COMO ELEMENTO VIOLADOR DOS DIREITOS HUMANOS NO CENÁRIO INTERNACIONAL
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo dedica-se a abordar o tema "corrupção" procurando demonstrar as conseqüências deletérias dessa prática criminosa para as nações e seus respectivos cidadãos, algumas vezes impedindo-os de exercer plenamente seus direitos civis e políticos, e outras, privando-os de seus direitos sociais e econômicos, em qualquer caso criando obstáculos ao progresso e desenvolvimento desses países, prejudicando todos os setores da sociedade.
A escolha do tema deve-se à observação de que dia após dia sucedem-se os escândalos envolvendo a malversação do patrimônio público, não só em nosso país, mas também em nações que até então primavam pela boa reputação de seus administradores.
Parece-nos que a proliferação dessa espécie de delito não tem merecido a devida atenção por parte dos estudiosos do direito internacional, havendo a tendência por tratá-lo como um problema de ordem interna que só faz vítimas no Estado em que ocorre. Entretanto nos recusamos a pensar de tal modo, uma vez que em nossos dias já não existem barreiras quaisquer que possam impedir a influência política e econômica entre Estados e a facilidade de transporte e comunicação no mundo todo fez com que também as organizações criminosas se globalizassem a ponto de tornarem-se verdadeiras transnacionais, com ramificações em vários países, dedicadas a delitos de toda ordem, onde fatalmente figura a corrupção.
Desse modo, qualquer tentativa unilateral de combate ao problema será inócua, razão pela qual é imprescindível a busca de respostas pelo conjunto de nações que em um cenário internacional poderão encontrar mecanismos eficazes de prevenção e combate àquele mal.
2.CORRUPÇÃO : O CONCEITO E SUA DIMENSÃO.
O termo "corrupção", vem do latim corruptio, que segundo Aristóteles, constitui "a mudança que vai de algo ao não-ser desse algo; é absoluta quando vai da substância ao não-ser da substância, específica quando vai para a especificação oposta."(1)
Para o filósofo grego a corrupção é a alteração do estado das coisas, uma modificação, um desvio de conteúdo, assim ao levarmos essa idéia para o âmbito das relações humanas, podemos afirmar que a corrupção associa-se diretamente à idéia de desvirtuamento do homem, à idéia de decadência moral e espiritual.
A Igreja Ocidental redefiniu esse conceito através do mito segundo o qual o ser humano teria decaído do seu estado de perfeição original, quando "saído das mãos de Deus como criatura livre, ao usar a liberdade provocou a sua queda e, ao mesmo tempo, a ruína do mundo harmonioso criado por Deus."(2) Entretanto, é interessante observarmos que ao mesmo tempo que revela o estado miserável do homem, aponta-lhe também a salvação : "poderá erguer-se através da própria liberdade e da sucessão de provas dolorosas que o reeducarão, devolvendo-o a harmonia original do Universo."(3)
Modernamente entendemos a corrupção, em sentido bastante amplo, como uma espécie de conduta através da qual o indivíduo, motivado por alguma vantagem (a sedução da serpente), age desvirtuando a natureza de um determinado objeto, contrariando aquilo que coletivamente é visto como certo e justo (as ordens de Deus).
É verdade que lidamos com conceitos excessivamente amplos, pois "certo" e "justo" denotam idéias vagas, que poderiam suscitar discussões infindáveis. Entretanto, como esse não é o nosso objetivo, podemos dizer para solucionarmos a questão, que a nossa sociedade estabelece padrões de conduta, gravados em comandos, denominados normas jurídicas, e tais normas devem conter validade formal (submissão a uma regra de reconhecimento) e legitimidade(4), ou seja, devem ter por finalidade maior a satisfação do interesse coletivo, enfim devem corresponder às necessidades e anseios da maioria, não bastando a mera expressão do desejo dos que estão no Poder. Assim o "certo" e o "justo" resultará de uma eficiente combinação entre o que é socialmente exigível por ser obrigatório e aquilo que o é por ser legítimo.
Desse modo, uma vez estabelecidos esses padrões, a corrupção se caracterizará como a deturpação de um objeto, através de um comportamento que desrespeita àquela norma, motivado pelo desejo de obter vantagens indevidas.
Assim o nosso Código Penal, bem como a legislação esparsa elenca uma série de delitos que se caracterizam como corrupção. Menciona-se a corrupção sexual, a corrupção de menores, a corrupção de água potável, a corrupção de substância alimentícia, e a corrupção na administração pública. Esta particularmente, é o objeto de nosso interesse, pois é prática criminosa que vem ocorrendo em larga escala, prejudicando o crescimento das nações e o bem-estar de seus cidadãos.
O nosso Código Penal (1940), em seu Título XI, define os "Crimes contra a Administração Pública", onde podemos alinhar : o peculato (art.312), extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art.314), emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art.315), concussão (art.316), corrupção passiva (art.317), facilitação de contrabando ou descaminho (art.318), prevaricação (art.319), condescendência criminosa (art.320), advocacia administrativa (art.321), exploração de prestígio (art.332), corrupção ativa (art.333), etc... Podemos ainda mencionar a título de exemplificação, na legislação extravagante: a Lei nº4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, o Decreto-Lei nº201, de 27 de fevereiro de 1967, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a Lei nº7.347, de 2 de julho de 1985, que trata da ação civil pública, a Lei nº7.492, de 16 de junho de 1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária e econômica, a Lei nº8.429, de 2 de junho de 1992, que trata do enriquecimento ilícito de agentes públicos e a Lei nº9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Destarte, a dimensão que desejamos conceder ao termo corrupção no presente trabalho abrangerá uma variedade de condutas e práticas nocivas, situadas em âmbito político-administrativo, que se caracteriza por um desvio de conduta de ordem criminosa que objetiva determinada vantagem indevida em detrimento do interesse coletivo.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002