Competência para multar

Uma dúvida que é bastante frequente é sobre qual "autoridade" tem a competência de multar determinada infração ou sobre determinada via. Se pode um "agente" municipal autuar uma infração de falta de licenciamento, ou um policial militar autuar estacionamento irregular, ou ainda, se um policial rodoviário pode autuar uma infração de desobediência ao semáforo no centro da cidade. É o que procuraremos esclarecer em seguida.

Dois conceitos são fundamentais para compreensão do assunto: "Autoridade de Trânsito" é o dirigente do órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito. Assim temos por exemplo o Diretor do Detran, o Diretor do DER, os diretores dos órgãos municipais (onde existirem), etc. "Agente da Autoridade de Trânsito" é pessoa civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. Cada uma das "Autoridades de Trânsito" tem competência para exercer seu poder sobre determinadas vias, portanto, nas rodovias é a autoridade executiva rodoviária (federal ou estadual), seja qual for a infração cometida, e no trânsito urbano poderão ser a autoridade de trânsito estadual ou municipal, conforme o tipo de infração. Nesse último caso é a Resolução 66/98 do Contran que disciplina qual infração é de competência da "autoridade" estadual ou municipal.

Para fins de "autuação" independe se o "agente" seja funcionário municipal ou estadual, civil ou policial militar, devendo sim ser credenciado pela "autoridade" para qual está "autuando". É por esse motivo que em Estados como o Paraná existe uma delegação mútua de competência entre o órgão estadual (Detran) e os órgãos municipais. Um agente municipal age como "agente da autoridade municipal" ao autuar uma infração de estacionamento irregular, e age como "agente da autoridade estadual" se autuar por falta de licenciamento, o mesmo ocorrendo com um policial militar, por exemplo. A diferença está no momento da distribuição dos autos de infração para fins de aplicação das penalidades, pois as de competência municipal (estacionamento) irão para a "autoridade" municipal, enquanto os de competência estadual (licenciamento) irão para "autoridade" estadual. O mesmo ocorre com os órgãos rodoviários. Logicamente que as autuações devem ser feitas num auto de infração (bloco) que corresponda ao da "autoridade" que se está representando (quando não é um bloco comum), pois um policial militar não poderia autuar uma infração rodoviária (DER) num bloco da autoridade municipal ou estadual não rodoviária. É por esse motivo que se diz que o agente não multa (penalidade = autoridade), apenas "autua".

A partir do encaminhamento do "Auto de Infração" para a "autoridade" competente, os recursos serão interpostos (ou encaminhados) perante essa "autoridade" e os colegiados afetos a ela (ex. Detran, JARI do Detran, etc.). Vale lembrar que cada "autoridade" aplicará as penalidades correspondentes às infrações de sua competência, seja pela via onde ocorreu, seja pela competência por infração nos termos da Resolução 66/98, mas a penalidade de suspensão do direito de dirigir (ou cassação) nos casos previstos, sempre será de competência da autoridade executiva estadual (DETRAN) sua imposição.


Artigo incluído no site, em abril de 2002

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002