Agravamento da multa para pessoa jurídica
por Marcelo José Araújo
Quando ocorre uma infração de trânsito em que a autuação é feita à revelia, sem que o condutor seja parado, as pessoas já sabem que deverá vir uma notificação dessa autuação, e que um dos procedimentos a ser adotado pelo proprietário que a recebe é de informar, conforme dispõem as Resoluções 17/98 e 72/98 do Contran, quem estava conduzindo o veículo. Caso o proprietário não faça a indicação do condutor, o Código estabelece que ele será considerado como condutor para as consequências relativas à pontuação ou eventual suspensão do direito de dirigir. Mas, e se o proprietário do veículo for uma empresa, uma pessoa jurídica, que logicamente não possui carteira de habilitação, o que acontece caso o condutor não seja indicado?
O Código previu essa hipótese em seu Art.257, § 8º, que diz literalmente que "após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses." Note-se que no caso de pessoa jurídica há uma consequência pecuniária pela não indicação, enquanto para pessoa física há uma pressuposição de que a condução era feita pelo proprietário.
A consequência pecuniária seguiria a seguinte fórmula: mantém-se o valor da multa original; aplica-se outra multa, que é o valor da primeira multiplicada pela quantidade de infrações iguais no período de doze meses. Vê-se que não é simplesmente dobrar de valor, como muitos pensam, e sim dobra já na primeira, na segunda triplica, na terceira quadruplica, e assim por diante. Dessa forma, uma multa de 50 Ufir iria para 100 Ufir na primeira vez que não se indica o condutor, 150 Ufir na segunda, etc. Nós já expusemos aos órgãos de trânsito que é possível entender que na primeira vez não se agravaria porque o Código fala em quantidade de infrações "IGUAIS", e somente existem coisas iguais a partir da segunda coisa, e nunca na primeira, pois uma coisa só não é igual a nada além dela mesma. Para haver uma igual deve haver outra. Não é esse o entendimento que prevalece, pois dessa forma não haveria agravamento na primeira não indicação. Entendeu-se que essa hipótese seria injusta por não trazer consequências pela primeira não indicação.
Outro detalhe que é problemático e já propusemos uma revisão é de que esse agravamento considera também as vezes em que houve indicação. Assim, mesmo que se tenha indicado corretamente o condutor por nove vezes, na décima infração do mesmo tipo, que não se indique o condutor, o valor da multa será multiplicado por onze. Propusemos que o agravamento seja apenas com base nas indicações não realizadas. Imagine-se nos casos das locadoras de veículos, em que agravamentos em décuplo não são tão difíceis, uma infração de estacionamento pode chegar ao valor de 500 Ufir, quando o valor original seria de 50 Ufir.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002