Uma imagem vale mil palavras
por Marcelo José Araújo
O rigor trazido pelo Código de Trânsito Brasileiro nas penalidades previstas por infrações desperta cada vez mais o cidadão que venha a sofrer uma autuação em buscar fundamentos sustentáveis que lhe permitam descaracterizar a procedência dessa autuação. Não é que não tenha ocorrido a infração, e sim irregularidades formais que comprometam a validade do processo de penalização. Recentemente nos foi questionado acerca da seguinte situação: o equipamento eletrônico destinado à medição de velocidade, de operação autônoma ("Lombada Eletrônica" ou "Radar"), segundo a Resolução 23/98 do CONTRAN, deve possuir dispositivo que "registre", entre outras informações, a identificação do veículo, com sua placa e marca/modelo. Argumenta-se que seria improcedente a autuação, pois os dados de marca/modelo não são "registrados", e sim verificados no banco de dados do Detran, através da placa e da fotografia captada pelo equipamento .
A identificação do veículo com o qual o condutor cometeu a infração é requisito formal indispensável, seja em autuação feita por Agente da Autoridade (pessoa humana), seja por equipamento eletrônico. A identificação, conforme expressa a regulamentação citada, consistiria em informar os dados alfa-numéricos da placa e sua Marca/Modelo, lembrando que marca é o nome de seu fabricante (ex. FIAT) e modelo é uma linha ou família de veículos daquela marca (ex:Palio). A versão seriam os acabamentos (ex. EX, EDX, etc.).
Analisamos como é feito o "registro" pelo Agente, pessoa humana. Ele vê o veículo e sua placa, apreende essa imagem, e transcreve no Auto de Infração aquela imagem apreendida, descrevendo-a ou escrevendo-a graficamente conforme seu conhecimento pela experiência, verificação dos logotipos da carroceria ou dados do documento, quando em abordagem direta. Ele vê um Fiat Palio e escreve no A.I. Fiat Palio. Ele escreveu ou descreveu uma imagem. O equipamento eletrônico capta e registra essa imagem, que é a fiel representação, tanto da placa quanto da Marca/Modelo do veículo, só que ao invés de escrevê-la, ele a reproduz fielmente. Qualquer pessoa consegue comer cachorro-quente num país de linguagem desconhecida, desde que saiba desenhar um "cachorro-quente".
Nossa conclusão parece evidente. Não é motivo para ser considerada improcedente a autuação, pois efetivamente houve registro da Marca/modelo do veículo que infringiu a regra. Entendemos que o acatamento dessa argumentação seria um salvo-conduto para pessoas que possuem carros importados pouco conhecidos, carros antigos ou fora-de-série, além de ônibus, buggys, ou veículos de fabricação artesanal, os quais recebem a Marca/Modelo coincidente com o nome próprio da pessoa que o fabricou. Efetivamente vários Autos de Infração são anulados quando o agente (pessoa humana) escreve ou transcreve erroneamente a Marca/Modelo do veículo, por desconhecimento (ex. confunde Apollo com Verona), mas isso nunca ocorreria no equipamento eletrônico, que registra fielmente a Marca/Modelo, e inclusive a Versão com os acessórios instalados que sejam aparentes, permitindo ainda, investigar casos de clonagem de placas, tanto pela Autoridade quanto pelo verdadeiro proprietário. Afinal, uma imagem vale por mil palavras...
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002