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Infrações e penalidades aplicadas cumulativamente

A maioria dos leitores consegue visualizar a cena na qual um Agente de Trânsito numa mesma canetada lavra uma série de autuações sobre um mesmo veículo, pela ocorrência de diversas infrações, distintas, ocorridas num mesmo momento. Existe um dispositivo no Código de Trânsito, que é seu Art. 266, o qual estabelece que quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Apesar da clareza do dispositivo, entendemos que sua interpretação deva seguir certos princípios de razoabilidade e especificidade, para que não se torne um instrumento de abuso nas mãos de agentes que nele podem encontrar suporte para aumentar o potencial punitivo de um único fato passível de ser enquadrado, ou tipificado, em mais de uma infração.

Um tipo infracional do CTB que abominamos é o do Art. 195 (desobedecer as órdens da autoridade e seus agentes) quando na autuação não vem observado qual o fato que motivou sua lavratura. Ela tem um caráter por demais subjetivo, e se o agente não especificar o fato o cidadão poderia ficar refém de seu bom ou mau humor. Pior é quando ela vem acompanhada de outra de forma cumulativa, ou seja, desobedecer o semáforo, cumulado com desobedecer órdens, como se o agente tivesse mandado parar. Ou como havia no Código anterior, desobedecer o semáforo cumulado com desobedecer à sinalização. O primeiro caso é falta de razoabilidade e o segundo não obediência à especificidade do fato.

A especificidade entendemos como fundamental na interpretação. Uma pessoa pode estar estacionado "ao lado de outro em fila dupla" e também estar estacionado " impedindo a movimentação de outros veículos", e também, nesse mesmo fato, estará estacionado "afastado mais de um metro da guia". Uma pessoa pode estar conduzindo "com o braço para fora" e poderá ao mesmo tempo estar conduzindo "com apenas uma das mãos". Além daquelas na qual a ocorrência de uma decorre naturalmente a outra "não estar licenciado" e não "portar o licenciamento", pois óbvio que quem não licenciou jamais poderia estar portando o documento.

Para que não haja distorção dos objetivos do Art. 266, de forma a não se tornar um instrumento de tirania e abuso, deve ser entendido para infrações que não guardem dependência direta entre si (estando numa se estará logicamente na outra), seja por sua subjetividade, seja por sua especificidade.


Artigo incluído no site, em abril de 2002

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002