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Processo de suspensão de carteira e seus recursos

O processo de suspensão do direito de dirigir merece algumas explicações, já que tem causado muitas dúvidas nas pessoas, especialmente quanto ao órgão que caberá o recurso administrativo em relação a essa suspensão. Primeiramente cabe esclarecer que pode ser aplicada a suspensão do direito de dirigir tanto pela pontuação quanto pela própria infração, caso seja uma penalidade prevista, além da multa. Ou seja, há infrações cuja penalidade prevista é a multa e a suspensão da CNH, independentemente da pontuação a ser somada. Assim, por exemplo, o excesso de velocidade acima dos 20% em rodovias, ou 50 % nas vias coletoras, a falta de capacete em motocicletas, o excesso de álcool acima de 0,6g/l sangue, entre outras, independente dos 7 pontos, geram, por si só, a suspensão.

O órgão competente para impor a suspensão do direito de dirigir é o Detran, ou seja, o órgão executivo estadual de trânsito do estado que emitiu o documento. Assim, caso a pessoa tenha cometido uma infração que gere a suspensão do direito de dirigir, ela será notificada pelo órgão que autuou (seja Municipal, Rodoviário Estadual ou Federal), poderá discutir a penalidade pecuniária junto a cada um desses órgãos, e esgotada essa fase (sem sucesso), será notificado pelo Detran da suspensão do direito de dirigir, iniciando outro processo.

Exemplo hipotético: uma pessoa é autuada por equipamento eletrônico em Curitiba, a uma velocidade acima de 50% da máxima numa via coletora. Recebe a notificação da autuação informando da multa de 540 Ufir e dos 7 pontos, só que tal infração prevê também a suspensão do direito de dirigir. Ele pode apresentar ao órgão municipal (no caso Diretran) primeiramente a Defesa Prévia (nessa mesma oportunidade indicar o condutor, caso queira), numa segunda fase pode recorrer à J.A.R.I. da Diretran e ao final ao CETRAN/PR. Sempre discutindo a penalidade pecuniária.

Esgotado esse processo, inicia-se o da suspensão da CNH junto ao Detran, e que são possíveis os mesmos recursos, só que junto ao Detran (Defesa Prévia, Recurso à J.A.R.I./Detran, e ao CETRAN/PR) mas daí discutindo apenas a suspensão. No caso da suspensão por pontuação ocorre da mesma forma quando a pessoa atinge os 20 pontos pelas pontuação de cada infração. Nesse momento ela é notificada pelo Detran. A pontuação, nesse caso, se fixa ao prontuário quando se esgota o processo no órgão autuante. Como a somatória é de 20 pontos no período de 12 meses, a data base para tal período é o da ocorrência da infração. Ou seja: a data (para estar nos 12 meses) é o da ocorrência, mas só é somada se foi esgotado o processo que discutiu a penalidade pecuniária, em função do efeito suspensivo dado aos recursos.


Artigo elaborado, em março de 2000, incluído no site, em abril de 2002

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002