Trens, bondes e o Código de Trânsito
por Marcelo José Araújo
Um tipo de acidente que não deveria ser comum, mas tem ocorrido com certa frequência, é aquele que envolve uma composição férrea (Trem), seja em colisões com veículos em cruzamentos, seja atropelamento de pedestres. De tais acidentes podem resultar, além dos danos materiais, lesões corporais e até mesmo a morte dos envolvidos. A questão é: seriam os casos tratados à luz do Código de Trânsito, considerando ser o trem um veículo automotor, ou à luz do Código Penal, considerando que não seja um veículo automotor, por haver diferença nas penas previstas.
O Código de Trânsito Brasileiro não faz qualquer referência ao "trem" tanto na classificação dos veículos (Art. 96) quanto nos Conceitos e Definições constantes no Anexo I. Somente é feita menção à preferência de passagem dos "veículos" que se deslocam sobre "trilhos" (Art. 29, XII) e a obrigação de parar antes de transpor "linha férrea" (Art. 212). Chegamos num dilema, pois o Código não menciona "Trem" mas define e classifica "Bonde", sendo considerado um veículo de passageiros de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
Para complicar um pouco mais o estudo, não poderíamos deixar de fazer uma visita na Convenção de Viena, que nos diz que "veículo motorizado" é aquele com motor à propulsão que circula por seus próprios meios, com exceção dos veículos que se desloquem sobre trilhos. O Código de Trânsito pátrio também define "automotor" como o que se move por próprios meios, incluídos no conceito os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Diante das informações trazidas, temos suporte para algumas conclusões: que existem veículos elétricos que são automotores (carro movido a baterias e ônibus elétrico/trólebus), portanto os crimes decorrentes de acidentes seriam vistos à luz do Código de Trânsito; existem veículos elétricos que não são automotores (bonde), mas que pelos Arts. 120 e 130 precisariam de registro e licenciamento, cujos crimes seriam analisados conforme o Código Penal. Seja qual for o tamanho da composição, se for elétrica e andar sobre trilhos será sempre um "bonde". Se for movido de outra forma (carvão, óleo ou mesmo com as mãos) seria um "Trem", o qual não está nem definido nem classificado no Código de Trânsito, portanto, os crimes decorrentes de tais acidentes seriam vistos conforme o Código Penal, como seria no caso de um avião, por exemplo.
Artigo elaborado, em março de 2000, incluído no site, em abril de 2002
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002