Patinetes motorizadas e o Código de Trânsito
por Marcelo José Araújo
Recentemente os correios fizeram o anúncio que de sua atividade seria desempenhada, em parte, com a utilização de patinetes motorizadas popularmente conhecidas por "walk-machine". Somos totalmente favoráveis a essa inovação, que certamente irá facilitar a vida dos carteiros, como também pode facilitar a vida de muitos cidadãos em outras atividades e para lazer. Portanto, como essa utilização poderá estender-se a outras pessoas em diversos locais, interessante que se saiba o que é aquele veículo e as regras a ele aplicáveis.
Primeiramente cabe um alerta que o Código de Trânsito é aplicável nas vias públicas, portanto, não é procedente a informação que veículos que não atendam os requisitos legais possam circular por determinadas vias de forma mais liberada. Ou é fora da via pública, onde não se aplica o Código, ou é via pública, e se aplicam as regras do Código.
Na vigência do Código Nacional de Trânsito (Código anterior), esse "objeto" não encontrava enquadramento nos conceitos trazidos àquela época pois: não era motocicleta, porque o condutor não vai montado; não era motoneta porque o condutor não vai montado: também não era ciclomotor, porque antes era necessária a presença de pedais auxiliares semelhantes aos da bicicleta para atender ao conceito. Significa que somente poderia ser considerado um "brinquedo", assim como acontece com os "mini-buggys". Àquela época havia uma consulta respondida pelo Contran (Circular 002/90 de 06/03/90) nesse sentido, dizendo que seu trânsito deveria restringir-se a áreas determinadas e expressamente autorizadas, quando na via pública.
Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro (22/01/98) passou o patinete motorizado a ser enquadrado no conceito de "ciclomotor", pois, não ultrapassa aos 50km/h, não possui mais que 50cc, não é mais necessária a presença de pedais, e independe se o condutor está sentado, montado ou em pé. Enquadrado nesse conceito ele deve atender aos equipamentos obrigatórios desse veículo, tais como farol, lanternas, espelhos em ambos os lados, etc., e seu condutor deve usar capacete e viseira, devendo possuir "Autorização para Ciclomotores" ou ser habilitado na Cateregoria "A". O veículo deve estar no RENAVAN, e ser registrado no órgão de trânsito.
Assim como não é possível pegar um "carrinho de golfe", um "mini-buggy", ou mesmo um "par de patins" ou "skate" motorizados (que se movam por seus próprios meios - automotores), a patinete motorizada, antes um brinquedo e hoje um veículo, também tem que obedecer as regras de trânsito quando na via pública.
Artigo elaborado, em fevereiro de 2000, incluído no site, em abril de 2002
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002