Automóvel de três rodas?
por Marcelo José Araújo
Quando ocorrem passeios e encontros de motociclistas, uma espécie de veículo que chama bastante a atenção são os triciclos. Percebe-se que são veículos que vistos por trás nos parecem um automóvel (um buggy) e vistos pela frente uma motocicleta. Seria como uma pessoa vestida com terno e gravata da cintura para cima e de saia e sapato alto da cintura para baixo.
O Código de Trânsito não estabelece que para que um veículo se caracterize como automóvel ele deva ter determinado número de rodas, e sim sua capacidade de transportar passageiros não deve ultrapassar 9, com o condutor. Aliás, não existe no Código atual o conceito de "triciclo" definido, o qual era encontrado no Regulamento do Código anterior como veículo de propulsão humana ou automotor com três rodas.
Para complicar um pouco mais, lembramos que a Convenção de Viena, em seu art.1º, alínea "n" permite aos países signatários, à sua escolha, equiparar veículos de três rodas tanto a motocicletas (triciclos) quanto a automóveis, desde que seu peso não ultrapasse a 400Kg (900libras). Se passar desse limite será um automóvel de três rodas.
Não se deve esquecer, porém, que se o veículo de três rodas for classificado como automóvel, deverá atender aos equipamentos obrigatórios dos automóveis, tais como faróis (2) dianteiros, estepe, extintor, etc., enquanto que se for classificado como triciclo, atenderá aos equipamentos obrigatórios de motocicletas.
Talvez seja um pouco difícil ao leitor visualizar essa hipótese quando imagina o triciclo tradicional , mas se imaginarmos aqueles veículos de três rodas usados na India, China, entre outros, e que são fechados e possuem inclusive pára-brisa fixo (com limpador e tudo), perceberão que ela está muito próxima, até porque esse modelo já foi apresentado no Salão das Duas Rodas em São Paulo.
Por suas características originais ele atenderia apenas aos equipamentos obrigatórios de motos (teria que sofrer adapatações para ser um automóvel de três rodas), mas como tanto para triciclo quanto para automóveis de três rodas a categoria de habilitação seria a "A" (aí sim o Código fala em quantidade de rodas), entendemos ser conveniente que se considere um triciclo. Sendo um triciclo, seu condutor deveria usar capacete e viseira, e se fosse um automóvel, cinto de segurança. Como é um veículo com características muito especiais, entendemos que mesmo sendo um triciclo mereça um tratamento especial quanto ao uso do capacete e viseira, pois é mais adequado para ele a utilização de cintos de segurança em troca da dispensa do capacete e viseira. Cabe ao CONTRAN analisar a idéia.
Artigo elaborado, em fevereiro de 2000, incluído no site, em abril de 2002
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002