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Infrações continuadas e o Código de Trânsito

Imagine que seu veículo está estacionado de forma irregular, sem sua presença, e um agente lavra uma autuação por tal irregularidade. Passados alguns minutos outro agente, percebendo a ocorrência dessa irregularidade promove outra autuação, e assim sucessivamente. Por não estar presente o condutor, a autuação seria lavrada à sua revelia, devendo ser notificada via postal, não havendo qualquer obrigação do agente em deixar uma das vias no pára-brisa, e mesmo que o faça, qualquer pessoa poderia retirá-lo, de forma que outro agente não tomasse ciência da autuação anterior. Pergunta-se: valem todas as autuações, ou apenas a primeira? Ou ainda, de tempos em tempos poderia ser lavrada outra? Antes que alguém use como argumento o tal "bom-senso", alerto que em minha opinião ao se falar em trânsito só existe "bom-senso" enquanto apenas uma pessoa fala para si mesmo, conforme seus próprios critérios, pois a partir do momento que houver duas, certamente não haverá consenso absoluto...

Há infrações, como vimos no exemplo acima, que podem perdurar no tempo de forma continuada, e assim permanecerem caso a autoridade ou seus agentes não obstem essa continuidade. São o que poderíamos chamar de "infrações continuadas". Essa expressão, aliás, não é encontrada na Legislação de Trânsito em vigor (nem na anterior), mas foi mencionada num dos Projetos do Código de Trânsito Brasileiro (Projeto 3710-C/93, art. 258, §4º), cuja redação era de que "em se tratando do cometimento de infrações continuadas, a aplicação da penalidade poderá ser renovada a cada 6(seis) horas". Segundo esse dispositivo, (que não foi aprovado), no exemplo citado acima somente poderia haver outra autuação depois de seis horas, e aquelas lavradas nesse ínterim seriam arquivadas. Da forma como está hoje a legislação, absolutamente nada impediria de agentes distintos, ou do mesmo agente, lavrar continuamente autuações numa infração continuada, salvo seu "bom-senso", cuja opinião já expusemos.

Em nossa opinião, no caso de uma infração continuada, o agente que verificasse sua ocorrência deveria lavrar apenas uma autuação, e imediatamente tomar as providências para que ela não permaneça. Assim, no caso do estacionamento irregular seria a remoção imediata do veículo, e jamais, como ocorre em alguns países (e algumas pessoas queriam por aqui), prender a roda com trava, que seria uma forma de manter a ocorrência da infração, e não saná-la. Outro exemplo que tem ocorrido é quanto aos radares eletrônicos. Nada impede que a autoridade instale radares continuamente ao longo de uma via, e a pessoa numa velocidade praticamente constante leve infinitas autuações. Quem instala um, instala dez...e não me venham com "bom-senso"! Já vimos casos em Curitiba de infrações de velocidade numa mesma via com diferença de poucos minutos. No caso da velocidade, quando é um agente com radar (autuado logo à frente), ou até mesmo a Lombada Eletrônica, com pórtico visível, luzes, sirenes, etc., a pessoa que venha a ser flagrada imediatamente deixa de contém a velocidade e encerra a infração (que é o grande objetivo), mas com o radar eletrônico, quem passou no primeiro passa nos outros e só descobre quase um mês depois. Sem falar em "bom-senso" ou na falta dele, será que a Lei quer punir continuamente, ou punir porque ocorreu, e não deixar que continue uma irregularidade?


Artigo elaborado, em fevereiro de 2000, incluído no site, em abril de 2002

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002