Compensação de multas
por Marcelo José Araújo
Um dos problemas que não é novo para as autoridades de trânsito é o da dificuldade de comunicação entre os Estados da Federação para fins de troca de informações sobre condutores infratores bem como a compensação dos débitos de multas, de forma que alguém que cometa infrações em unidades da Federação diversas do licenciamento do veículo, também tenha os débitos lançados no cadastro, tanto em relação ao veículo, como dos condutores indicados. Da forma como está hoje, ainda é um pouco utópico falar-se em Sistema Nacional de Trânsito, uma vez que tal comunicação é muito deficitária. No dia 26/10/99 realizou-se em Curitiba uma reunião com os coordenadores no RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, que teve a participação do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, Dr. Jurandir Fernandes, o qual mostrou-se esperançoso em viabilizar a câmara de compensação de multas em curto espaço de tempo.
Para que essa idéia possa ser colocada em prática uma das primeiras providências seria a uniformidade de procedimentos dos órgãos de trânsito, especialmente com relação ao processo administrativo de aplicação de penalidades, pois da forma como está cada autoridade tem aplicado as penalidades da forma mais conveniente e menos onerosa, e não privilegiando as diversas fases processuais previstas na legislação. Para se ter uma idéia, na reunião citada pudemos perceber que o Paraná é um dos pouquíssimos Estados que possibilitam a Defesa Prévia como uma instância própria, quando a maioria dos Estados já manda a notificação da autuação com a cobrança da multa, já na condição de uma penalidade imposta. O efeito suspensivo quando da demora no julgamento por parte da autoridade também é concedido aqui no Paraná, quando em outros Estados, independentemente da pendência na decisão por parte da autoridade, o débito torna-se obrigatório para fins de licenciamento. Boa parte dos Estados que não têm dado os benefícios citados espontaneamente, têm sido compelidos judicialmente a isso, o que nos parece uma desmoralização da autoridade.
A opinião que expusemos na reunião é de que ao falarmos de um procedimento uniforme em todo território nacional, é importante que seja um processo inatacável sob o ponto de vista dos direitos e garantias do cidadão, não com o objetivo de beneficiar o infrator, mas sim com o objetivo de que não venham a ser questionados os procedimentos da autoridade, pois uma decisão judicial desse porte seria capaz de comprometer todo o sistema. Assim o judiciário não precisará ser movimentado apenas para dizer se a notificação deve chegar em 30 dias, ou se o veículo pode ser licenciado quando a autoridade não julgou o recurso também no prazo de 30 dias, e muito menor será a possibilidade da autoridade ser desmoralizada, por questões, ao nosso ver, óbvias. O fato do Paraná estar numa minoria absoluta ao adotar determinado sistema está longe de significar que está errado. Em algumas situações se está bem acompanhado, em outras mal acompanhado e em outras desacompanhado nas idéias. Quando defendemos a existência da Defesa Prévia, na implantação do Código estávamos pouco, mas bem acompanhados, pelo Dr. Kazuo Sakamoto, uma das maiores autoridades na matéria trânsito do Brasil. Quando dissemos que o Código entraria em vigor em 22 de janeiro e não 23 de janeiro de 1998 estávamos desacompanhados num primeiro momento, mas estávamos certos. Estar só numa idéia não significa estar errado, e à medida que passamos a estar bem acompanhados começa a se tornar uma realidade.
Artigo elaborado, em novembro de 1999, incluído no site, em abril de 2002
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002