Critérios de apreensão do veículo
por Marcelo José Araújo
A "Apreensão do Veículo" é uma das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que sem dúvida causa muitos transtornos ao seu proprietário. Na vigência do Código anterior também eram previstas como penalidades a "Remoção" e a "Retenção" do veículo, as quais hoje foram elencadas na condição de "Medidas Administrativas", que são os atos que são praticados pelos Agentes da Autoridade, enquanto as "penalidades" são aplicadas pela Autoridade de Trânsito.
O Código de Trânsito trouxe uma inovação que é a "Apreensão do Veículo" por determinado prazo mínimo, ou seja, o veículo ter necessariamente que ficar apreendido por um prazo que pode chegar a até 30 dias, independente de seu proprietário estar com os equipamentos e documentação regulares. A regra está prevista no Art. 262 do CTB, e a regulamentação do prazo de apreensão foi feita pela Resolução 53/98 do Contran, com os seguintes critérios: quando a penalidade é agravada pelo fator "5" (ex.: racha), o prazo é de 21 a 30 dias; quando agravada pelo fator "3" (ex.: falta de habilitação), o prazo é de 11a 20 dias; quando não é agravada (ex.: adulterar documento de habilitação) o prazo é de 1 a 10 dias. Nas infrações exemplificadas a "apreensão do veículo" é uma das penalidades previstas, que vem somada à multa e à pontuação, podendo ainda haver a suspensão do direito de dirigir. O agravamento citado é quantas vezes a multa de natureza gravíssima será multiplicada.
Entendemos que o critério de apreender o veículo para punir seu proprietário é bastante questionável, e justificamos com alguns exemplos: que culpa tem a locadora de veículos que o locatário cometeu uma infração que faça o veículo ficar apreendido estando com a documentação em órdem; numa família um veículo pode ser utilizado por várias pessoas, e por causa de um todos podem ficar privados de seu uso por um tempo; um infrator abastado que possua diversos carros poderá se dar ao luxo de escolher qual irá usar enquanto o outro aguarda no claustro. Concordamos que seja justificável manter o veículo apreendido enquanto pairam irregularidades em seus equipamentos ou documentação, mas não vemos coerência numa penalidade que prejudica diversas outras pessoas além do infrator e pode em outros casos ser indiferente como penalidade de quem tenha diversos carros. Prender o "carro" não significa impedir seu condutor de dirigir veículos, mas sem dúvida invade o direito de propriedade de seu proprietário.
No Paraná, pelo que temos conhecimento, tão logo sejam sanadas as irregularidades do veículo e os débitos devidos, não há óbice à liberação, porém diversos Estados a estão aplicando e causando transtornos para diversas pessoas que longe estão de serem infratoras. Para o Poder Público também é um péssimo negócio, pois além da responsabilidade pela guarda do veículo há o abarrotamento dos locais de depósito, que já é um problema que se enfrenta mesmo sem os critérios da Resolução 53/98 do Contran.
Artigo elaborado, em outubro de 1999, incluído no site, em abril de 2002
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002