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O "racha" e o Código de Trânsito

O ser humano, por sua própria natureza, gosta de competir. Infelizmente algumas vezes esse ímpeto reprimido manifesta-se através de competições com veículos automotores popularmente conhecidas por "rachas". Essa prática é reprimida pelo Código de Trânsito, podendo culminar numa penalidade administrativa (aplicada pela autoridade de trânsito), quanto num crime, que será analisado pelo judiciário.

Na esfera administrativa três são as infrações que poderiam adequar-se a essa prática. O Art. 173 do CTB fala em disputar corrida por espírito de emulação, punida com multa de 540Ufir, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. O Art. 174 fala em promover eventos, competição, exibição de manobras, ou participar, sem permissão da autoridade de trânsito, punida com multa de 900Ufir, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. No Art.175 está disciplinado a proibição do uso do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus, ação punida com multa de l80 Ufir, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Percebam que as três atitudes têm uma valoração diferenciada na penalidade, porém, são atitudes que não teriam uma diferenciação objetiva clara entre si, pois muitas vezes uma integra ou complementa a outra, e essa avaliação acaba sendo feita pelo agente na hora da autuação, conforme seus próprios critérios. Note-se que a diferença de valores das multas é brutal, e até do prazo de apreensão da carteira, comparativamente à semelhança das atitudes.

Na parte criminal é prevista no Art. 308 do CTB a participação de corrida, disputa ou competição não autorizada, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada, cuja pena é de 6 meses a dois anos de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir. Nota-se que este tipo criminal, além de congregar todas, ou qualquer uma, das atitudes dos Arts. 173, 174 e 175 já mencionados, deve trazer um dano potencial a outrem. Assim, tomando por base as decisões que têm prevalecido com relação à falta de habilitação, entendemos que para a ocorrência do crime devem estar caracterizadas circunstâncias que demonstrem o perigo gerado, senão será mera infração administrativa. Não devemos esquecer que é absolutamente possível uma competição, que não esteja autorizada pela autoridade, mas que não resulte em qualquer risco a terceiros, como seria o caso de uma disputa (em via pública de pouco ou nenhum movimento) de manobra ao redor de cones, em baixa velocidade, sem derrubá-los.

Como tanto o Art. 174 quanto o Art. 308 mencionam a falta de autorização, é oportuno lembrar que o Art. 67 do Código de Trânsito prevê que as provas ou competições desportivas, realizadas nas vias públicas, inclusive os ensaios, só podem realizar-se com autorização da autoridade com circunscrição sobre a via, a qual poderá exigir seguro, recolhimento de custos operacionais, caução para cobrir possíveis danos na via, entre outros.


Artigo elaborado, em outubro de 1999, incluído no site, em abril de 2002

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002