Sinalização de advertência - preferência?
por Marcelo José Araújo
Com a adoção de equipamentos eletrônicos de controle do avanço de sinal em cruzamentos, sempre surge o questionamento acerca dos locais cujo potencial de ocorrer assaltos seja alto, no sentido de que seria melhor a desobediência ao sinal do que sofrer um assalto. Projetos de lei municipais que querem autorizar a passagem no sinal fechado já habitam algumas Câmaras Municipais, e seus autores parecem não ter noção de todas as consequências que poderão surgir, em face de tais projetos, num caso de acidente. Outros lugares, como é o caso de Curitiba, nos cruzamentos monitorados por equipamentos eletrônicos, em horários de risco potencial de assaltos, deverá ser adotada a sinalização de advertência para ambos os lados.
A solução escolhida parece a que melhor atende à segurança pública, sem deixar de atender as disposições do Código de Trânsito. Isso, porém, não afasta a possibilidade da ocorrência tanto de assaltos, como de acidentes. No caso dos acidentes, uma questão há de ser levantada: quem detém a preferência nesse caso?
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em suas regras de circulação, quando veículos se aproximam de cruzamento não sinalizado a preferência é daquele que se encontra à direita. Nesse caso, porém, há sinalização. A sinalização semafórica de Advertência está prevista no Anexo II do Código de Trânsito, em seu item 4.2, e nos diz que tal sinalização tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante, ou seja, não há uma previsão expressa para esse caso. Duas possibilidades:1) que se entenda que a advertência para ambas as vias deixaria ambos os condutores numa situação de igualdade, fazendo analogicamente prevalecer a preferência do da direita; 2) que se entenda que não existe uma preferência claramente estabelecida, devendo ambos tomarem iguais cautelas e não havendo prevalência alguma, sendo, no caso de um acidente, sempre uma concorrência de culpas. Nada se fala, também, que a largura ou fluxo de uma das vias lhe confira a preferência, no caso de cruzamento com uma via menor.
Em outras épocas inventou-se em Curitiba a sinalização de advertência que piscava em amarelo para um dos lados e em vermelho para o outro, como que estabelecendo que uma das vias teria um pouco mais de preferência que a outra. Essa sinalização inexiste, pois a cor vermelha sempre indica o dever de parar, não sendo prevista sua utilização de forma intermitente. Isso parece ter sido abolido.
Artigo incluído no site, em abril de 2002
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002