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A polêmica dos caminhoneiros

Há alguns dias atrás tivemos uma mobilização nacional dos caminhoneiros e que demonstrou a fragilidade do sistema de transporte de cargas no Brasil. O Governo, refém da situação caótica que já estava formada, achou conveniente ceder de forma estratégica para estudar algumas reivindicações, dentre elas, algumas relativas à legislação de trânsito. Cientes de todas as dificuldade que passa essa classe de trabalhadores, e com todo o respeito diante da importância que ela representa ao país, passamos a comentar algumas reivindicações.

Quanto à questão da pontuação diferenciada devemos primeiramente lembrar que já existe um Projeto de Lei (50/99 - fev/99) do Deputado Federal Leo Alcântara, que propõe a modificação no Código de Trânsito para o motorista profissional que pela primeira vez atingir os 20 pontos não teria a suspensão do direito de dirigir. Menciona na justificativa, como profissionais, os motoristas de ônibus, táxis, motoristas particulare e caminhoneiros autônomos e empregados.

Devemos primeiramente esclarecer que não existe no Código de Trânsito a tal "categoria profissional" ou "categoria amador". Temos sim, as categorias "A" (motos), "B"(automóveis e caminhonetes), "C" (caminhões), "D"(ônibus) e "E" (carretas, trailers), que se referem à espécie do veículo que o condutor está habilitado, independentemente se a utilização do veículo será profissional ou de caráter particular. Uma pessoa habilitada na categoria "B" tanto pode usar um automóvel para passear finais de semana, quanto trabalhar com táxi, ou ainda, ser o dono da empresa de táxis.

Não se deve esquecer, também, que ao condutor somente devem ser imputadas as penalidades (e pontuação) relativas à condução, enquanto que aquelas relativas à regularidade do veículo (equipamentos obrigatórios, luzes queimadas) e de documentação (licenciamento) são de responsabilidade do proprietário, e o condutor não pode ser pontuado, salvo se condutor e proprietário forem a mesma pessoa (pessoa física, portanto). No caso do excesso de carga, o Código também prevê a responsabilidade do embarcador e do transportador. O excesso de carga tem ainda um agravante que é o conflito de dois artigos (Arts. 231 e 323 do CTB) quanto à penalidade correta, assunto que já abordamos anteriormente.

Diante disso, concluímos que o recuo do Governo foi tão-somente estratégico, pois não há como fazer uma regra de benefício exclusivo para uma determinada classe (profissional) a qual sequer está prevista, e se algo a beneficiar deverá fazê-lo a todos. Aplicar-se-ia tal benefício somente durante a jornada de trabalho, ou também quando o caminhoneiro estivesse com seu carro passeando? De duas uma: 1) Ou não haveria como fazer tal diferenciação; 2) Ou será feita uma diferenciação que irá conturbar ainda mais a aplicação das regras do Código de Trânsito.

Fonte: Expressamente autorizado pelo autor

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 2 de maio de 2003